TJDFT - 0713333-37.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVANEMERSON NUNES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 188056972), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que os credores diligenciem, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/11/2023 15:37
Baixa Definitiva
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27/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/11/2023 15:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de IVANEMERSON NUNES DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de agravo
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23/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2023 00:14
Recurso Especial não admitido
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05/06/2023 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:22
Conhecido o recurso de IVANEMERSON NUNES DE JESUS - CPF: *09.***.*92-97 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 19:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/11/2022 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:56
Indefiro
-
27/10/2022 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/10/2022 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 12:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:56
não conhecimento
-
26/09/2022 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2022 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2022 18:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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