TJDFT - 0707627-06.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707627-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por FERNANDA DA SILVA GONCALVES em desfavor de TIM S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90).
Aplica-se ao caso a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse contexto, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, §3º, do CDC).
Por outro lado, não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de modo a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse diapasão, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e à ré incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, §3º, do CDC.
Pois bem.
A parte autora afirma que é cliente da empresa ré e que necessitou da linha telefônica contratada para uso em viagem internacional, porém, quando chegou ao destino, não conseguiu ativar o serviço de roaming internacional e utilizar devidamente o seu aparelho celular durante o período em que lá esteve, o que lhe causou imensos transtornos, notadamente porque teve dificuldades para participar de entrevista de emprego que estava marcada, bem assim teria perdido aulas em curso de inglês, quase gerando sua reprovação por faltas.
A ré, por sua vez, afirma que o serviço não funcionou porque o roaming internacional teria que ser ativado em solo nacional e que, por culpa exclusiva da autora, que não teria feito a ativação no Brasil, o serviço não funcionou, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Incontroverso nos autos, pois, notadamente por não haver impugnação específica (CPC, art. 341), que a parte autora é proprietária da linha telefônica (61)98222-8856 operada pela empresa ré e que não conseguiu realizar a ativação do serviço de roaming internacional enquanto estava na Europa.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa requerida, capaz de ensejar a indenização por danos extrapatrimoniais à parte autora.
No caso em apreço, há verossimilhança nas alegações da autora quanto à falha no serviço prestado pela parte requerida, na medida em que colacionou aos autos documentos que indicam que, antes de viajar, compareceu ao estabelecimento da ré para solicitar informações para realizar a ativação do serviço de roaming internacional em 12/09/2023 (ID 175611088, p. 04) e já em solo estrangeiro recebeu orientações para ativar o serviço, o qual, apesar das insistentes tentativas, não funcionou.
Constata-se dos documentos colacionados aos autos, mormente os de ID 175611092, que a autora entrou em contato com a empresa requerida para realizar a ativação do serviço de roaming internacional, momento no qual recebeu a informação de que temporariamente o serviço não estaria disponível para clientes do segmento pré-pago e que a conexão com a internet somente seria possível por meio de uma rede Wi-Fi (ID 175611092 - Pág. 6).
Na ocasião, a atendente da requerida ofertou à autora a contratação de planos “controle”, afirmando que, apesar de a empresa não possuir planos internacionais, o serviço de roaming internacional estaria em funcionamento nos planos ofertados (ID 175611092 - Pág. 8), ao que a autora aderiu.
Inversamente ao que nos faz querer crer a demandada em sua contestação, em nenhum momento a atendente informou que a ativação do plano somente seria possível em solo brasileiro e, do mesmo modo, não há qualquer comprovante nos autos que confirme que essa informação foi repassada à cliente.
Importante mencionar que no início do atendimento a requerente informou que já estava na Europa (ID 175611092 - Pág. 5) e, questionada, a funcionário da empresa ré afirmou que após a ativação do plano controle, que ocorreria no prazo máximo de 24 horas, o serviço poderia ser ativado por meio do site da empresa ré (ID 175611092 - Pág. 12).
No dia seguinte, após não ter conseguido realizar a ativação do serviço, a demandante novamente acionou o atendimento da empresa requerida e o atendente, ao contrário do que havia informado o funcionário que atendeu a autora no dia anterior, disse que o pacote de roaming não funcionaria nos planos “controle”, somente funcionaria nos planos “pós-pagos”, razão que levou a requerente a aderir a este último plano (ID 175611092 - Pág. 21).
O Inciso III do art. 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse contexto, constata-se, pois, que houve falha na prestação de serviços da empresa ré, uma vez que a consumidora foi induzida à contratação de um serviço e não conseguiu fazer o uso dele do modo que lhe havia sido ofertado, sendo que seria obrigação da empresa de telefonia promover as diligências necessárias para a ativação do serviço contratado especificadamente diante da necessidade que urgia.
Nesse trilhar, resta evidente que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou de que a culpa pelos problemas nos serviços contratados teriam ocorrido por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (Art. 14, §3º, do CDC).
Noutros termos, ficou evidente a falha nos serviços prestados pela ré, notadamente no que diz respeito ao repasse escorreito das informações à consumidora no que se refere ao funcionamento e modo de ativação do serviço de roaming internacional, violando o que estatui o art. 6º, III, do CDC, e gerando, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, diante das insuficientes e inadequadas informações sobre o usufruto do benefício contratado.
In casu, a autora comprovou que necessitaria do uso de seu celular para participar de aulas de inglês (ID 175611088 - Pág. 5) e de entrevista de emprego (ID 175611088 - Pág. 6), razão pela qual se mostra compreensiva a sua insistência em ver ativado o roaming internacional nas tratativas que manteve com a empresa ré.
Não merece guarida o pleito defensivo de que não haveria danos à autora em razão de ela não ter ficado completamente impossibilitada de acessar os serviços de internet, já que poderia ter acessado via Wi-Fi.
A falta de conexão com a internet inviabiliza o recebimento e a realização de ligações, o uso de aplicativos e especialmente a facilitação do deslocamento do viajante enquanto em outro Estado.
Tais serviços não podem se limitar apenas aos locais em que a autora tivesse acesso à rede Wi-Fi.
Durante viagem, a pessoa que se vê impedida de usar meios virtuais de localização, achar pontos turísticos e acompanhar suas atividades educacionais, profissionais e sociais, bem assim se comunicar com familiares em razão da inoperância de sua linha telefônica sofre prejuízos de cunho moral, pois atingem diretamente direitos de sua personalidade.
Da análise da prova documental carreada aos autos, resta evidente que a parte autora não utilizou o serviço de roaming internacional por inoperância ou falha no serviço prestado pela operadora e tal fato lhe gerou danos a direitos de sua personalidade.
Isso porque, nos dias atuais, há massiva utilização dos aparelhos celulares e a falta de acesso aos serviços de telefonia, principalmente no que se refere ao acesso à internet, durante viagem internacional, certamente compromete sobremaneira a realização das tarefas e compromissos sociais, educacionais e profissionais do cliente, situação apta a justificar a imposição de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, conforme previsto nos art. 186 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Nesse trilhar, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Visando a justa fixação da indenização por danos morais, o Magistrado deve se ater, concomitantemente, à gravidade da conduta praticada pelo ofensor, às consequências geradas, bem assim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, também, ao caráter punitivo e preventivo da condenação, evitando,
por outro lado o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesses moldes, a quantia reivindicada na inicial merece decote, vez que a compensação perseguida, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessiva para a situação vivenciada, pois, apesar de existentes, não ficaram comprovados danos de grande monta em razão de tais fatos, salvo os já indicados anteriormente.
Observados os parâmetros supracitados, entendo suficiente a condenação da ré em pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27/11/2023), consoante art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/02/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/12/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:42
Outras decisões
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14/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/10/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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