TJDFT - 0741856-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:28
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:03
Outras decisões
-
13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 16:42
Desentranhado o documento
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741856-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA REVEL: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.284,11.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:55
Outras decisões
-
16/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741856-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo pericial em ID 193983150.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741856-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra. perita anexou aos autos petição de ID 189537628, na qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 05/04/2024 Horário: 16 horas Local: SEPS 710/910.Centro Clinico Via Brasil, sala 202/204.Torre A, Asa Sul, Brasília/DF Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
A Sra. perita solicita que a parte Autora compareça à perícia com os exames radiográficos originais em mãos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741856-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).Amanda Elissa do Passo, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuidade, intime-se o Sr.
Perito para informar se aceita realizar os trabalhos de forma gratuita ou, em caso negativo, se aceita receber os honorários na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que assim dispõe: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No presente caso, fixo os honorários em R$ 2.000,00, atenta aos valores constantes no Anexo da referida Portaria, na complexidade da causa e no valor de outras perícias deferidas em casos semelhantes neste Juízo.
Aguarde-se a resposta.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Deferido o pedido de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA - CPF: *35.***.*50-68 (AUTOR).
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741856-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Em virtude do certificado ao ID 185610539, defiro novo prazo de 15 dias à requerente para apresentação de quesitos e indicação de assitente técnico.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Outras decisões
-
02/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:07
Deferido o pedido de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA - CPF: *35.***.*50-68 (AUTOR).
-
21/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:58
Outras decisões
-
10/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALTAMIRA CALAIS DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:03
Outras decisões
-
08/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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