TJDFT - 0775952-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GEOVANA CRISTINE SAMPAIO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775952-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA CRISTINE SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja determinado à parte ré que encaminhe pelos correios os boletos das faturas de sua conta de telefone, além da condenação em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Restou demonstrada nos autos a relação contratual entre as partes, referente ao plano de telefonia pós-pago.
A questão posta cinge-se em verificar se a conduta então praticada pela ré (recusa do envio pelos correios da fatura do plano de telefonia da autora) resultaria na consequência pretendida pela parte demandante.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conquanto a parte autora tenha aduzido que a empresa ré estivesse dificultando o envio de suas faturas de forma física, ou seja, pelos correios, não trouxe a requerente a comprovação de que tal obrigação estivesse pactuada em contrato, não se desincumbindo a requerente, destarte, de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial (art. 373, I, do CPC).
Além disso, não verifico a prática de conduta abusiva do fornecedor apenas pelo fato de privilegiar o envio eletrônico das faturas telefônicas.
Ao contrário, o referido meio adotado pela ré se mostra bastante eficaz, porquanto disponibiliza de forma célere o boleto a ser pago pela consumidora, sem depender dos serviços dos correios, evitando assim eventual atraso de sua entrega, além de demonstrar a preocupação da requerida com o desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, um dever constitucional de todos (art. 225 da CF/1988).
Por fim, não trouxe a parte autora qualquer comprovação de que estaria impossibilitada de aderir ao recebimento eletrônico de sua fatura telefônica, de maneira que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à requerente porquanto não foi por ela demonstrado o dano imaterial que teria suportado apenas por não ver satisfeita sua pretensão quanto ao recebimento de suas faturas pelos correios, o que pode se considerar como mero aborrecimento do cotidiano a não ensejar a indenização pleiteada na inicial.
Desse modo, tenho que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775952-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA CRISTINE SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Ata em 15/02/2024.
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09/02/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0775952-21.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 20:06:04 -
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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