TJDFT - 0764268-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:13
Expedição de Carta.
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01/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:02
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 15:00
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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21/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual também servirá para os fins do §2º do art. 517 do CPC (Protesto).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Após, tornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de id 219925711. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2024 20:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 20:00
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
16/12/2024 20:00
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
05/12/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada acerca da resposta de ID 212128654.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:51:49. - 
                                            
24/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 12:49
Juntada de comunicação
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18/09/2024 15:42
Juntada de comunicação
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13/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 207994391, a parte exequente requer a penhora de valores do executado a serem recebidos a título de restituição de imposto de renda.
DEFIRO o pleito, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que tais verbas, em regra, não são impenhoráveis.
Vejamos: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATO DE ALUGUEL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA FERREIRA DA SILVA, parte autora do feito originário, em face da decisão do 1º Juizado Especial de Brasília na ação de n° 0735872- 59.2016.8.07.0016 que acolheu a impugnação da requerida e desconstituiu a penhora sobre o valor da restituição do imposto de renda da devedora.
Sustenta que a restituição do imposto de renda não ostenta a natureza salarial, mas de excedente de valor pago a título de tributo, portanto não se encontra protegida pela impenhorabilidade, uma vez que a contribuinte não conta com a restituição para sua subsistência.
Acrescenta que a verba salarial que se caracteriza como alimentar é somente aquela voltada a atender as necessidades básicas de seu titular no momento do efetivo pagamento, ou seja, é o valor do salário que é utilizado mês a mês pelo devedor para sua manutenção.
Requer a reforma da decisão agravada para ser mantida a penhora da restituição do imposto de renda da executada, bem como para que seja determinada a penhora de 10% a 30% dos proventos da executada. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 51247803).
Suspensão dos autos originários deferida no ID 51324116.
Sem contrarrazões (ID 52719373). 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ.
Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 18/12/2017, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito.
Frise-se que o crédito exequendo, assim como a renda que se busca penhorar, possui natureza alimentar, já que proveniente de contrato locatício. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3º a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), porquanto toda margem consignável já está tomada por empréstimos.
Constata-se que débitos de outra natureza estão sendo adimplidos preferencialmente ao de caráter alimentar. 8.
Ressalte-se que a limitação de descontos em folha de pagamento estipulada no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados, não é extensível a outras modalidades de contratações, conforme entendimento do STJ ao fixar a tese do Tema 1.085 no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 9.
Diante dessas considerações, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Da mesma forma, as verbas provenientes da restituição do imposto de renda, embora mantenham a natureza de verba alimentar, já que a executada não tem outras fontes de renda, também devem ser alcançadas pela exceção à impenhorabilidade, porém, no importe de 50%. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a penhora de 50% do valor do imposto de renda e para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787401, 07018070820238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Oficie-se a Receita Federal para informar acerca da penhora do valor de R$ 1.079,57 a título de restituição de imposto de renda de ADEMIR AMORIM DOS SANTOS (CPF nº *12.***.*00-15), importância que deverá ser depositada, no prazo de 10 (dez) dias, em conta judicial do Banco de Brasília, Agência 0155, vinculada a este feito, processo n.0764268-02.2023.8.07.0016, à disposição deste juízo (6º Juizado Especial Cível de Brasília).
Vindo a resposta e preservando-se o sigilo das informações que venham a ser prestadas, dê-se vista ao credor.
Havendo bloqueio de valores, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Em tempo, retire-se a marcação de sigilo da petição de ID 205975926. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
23/08/2024 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 18:01
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
23/08/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
07/08/2024 17:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
 - 
                                            
07/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
06/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
25/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
13/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/05/2024 09:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
24/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Ainda não foi realizada qualquer medida constritiva para satisfação do débito exequendo.
A exequente pede a penhora salarial de 30% para pagamento do valor devido nestes autos (id 192916370).
O artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
O bloqueio de numerário decorrente da penhora direta sobre o salário fere dispositivo legal de proteção às verbas correspondentes às necessidades básicas de sustento do ser humano, entendimento que apresenta perfeita sintonia com fundamento constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Destaco que a relativização da regra da impenhorabilidade, que vem sendo aplicada pela jurisprudência dos Tribunais, depende de análise casuística e excepcional na qual o credor deve comprovar que valor da penhora preserva o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, o credor não logrou êxito em demonstrar que a situação financeira do devedor possa suportar a penhora sobre seus rendimentos salariais, sem causar prejuízo a sua subsistência, razão pela qual conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário.
Desse modo, INDEFIRO a penhora salarial do executado. À parte autora para que requeira as medidas constritivas que entender de direito, apontando bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
18/04/2024 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
18/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
15/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
 - 
                                            
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DESPACHO O executado não se manifestou acerca da contraproposta feita pelo exequente.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
03/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADEMIR AMORIM DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
25/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764268-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: ADEMIR AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Observo que a parte executada formulou propostas de acordo nos seguintes termos; "parcelamento do débito com pagamentos mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento todo dia 10, a contar de 10/02/2024". (id 183773990).
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo, bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Prazo: 5 dias.
Vindo aos autos concordância com a proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Em caso de não aceite ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente a promover o andamento do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2024 19:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 19:26
Outras decisões
 - 
                                            
06/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
31/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ADEMIR AMORIM DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
08/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
 - 
                                            
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2023 16:32
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
11/12/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
07/12/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 18:15
Outras decisões
 - 
                                            
09/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
09/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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