TJDFT - 0704065-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704065-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO AGRAVADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO LUIZ DE CASTRO.
Por vislumbrar que o recurso é manifestamente inadmissível, o agravante se pronunciou a respeito.
DECIDO De acordo com o art. 932 do CPC, o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se infere dos autos originários, o almejado efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido, por não estar seguro o juízo Confira-se: “Em petição retro, a parte embargante, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do feito executivo em relação ao embargante.
O art. 919, §1º, do CPC, exige a garantia da execução como requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Analisando os autos da execução, verifica-se através da decisão de ID 179763271 que foi penhorado R$ 53,39 do patrimônio do embargante, valor irrisório para fins de garantia do feito executivo.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida, considerando a ausência de garantia da execução. (...)” No entanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:39
Outras Decisões
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20/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704065-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO AGRAVADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO LUIZ DE CASTRO.
De acordo com o art. 932 do CPC, o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o almejado efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido, por não estar seguro o juízo, cujo fundamento não foi objeto de impugnação nas razões recursais.
Assim sendo, intime-se o agravante para, nos termos do art. 10 do CPC, se manifestar a respeito.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
07/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/02/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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