TJDFT - 0724650-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINO RODRIGUES DUTRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724650-38.2023.8.07.0020 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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03/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 07:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 181090242) e emendas (Ids. 185975045, 189225853, 189678746 e 190166992) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pela falecida Clotilde Rodrigues Dutra, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 181093350 e 181093351). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Deliberações finais.
Oficie-se requisitando informações ao INSS sobre Clotilde Rodrigues Dutra.
Em caso de existência de saldo em favor da falecida, promova-se a transferência dos valores encontrados para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Com a resposta: (a) diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:23
Outras decisões
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20/03/2024 08:23
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a ausência de qualificação do herdeiro Tiago Dutra (Id. 189678749), juntando-se a certidão de óbito do herdeiro, caso falecido.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724650-38.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINO RODRIGUES DUTRA INVENTARIADO(A): CLOTILDE RODRIGUES DUTRA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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11/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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