TJDFT - 0701024-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 23:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das varas da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo.
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15/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA contra ato praticado pelo IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e pela SECRETARIA DA FAZENDA DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-ES.
Pede, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que afaste os efeitos do ato pelo qual foi excluído do certame para as vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) do concurso público para cargo de agente comunitário de segurança da Prefeitura Municipal de Serra-ES, Edital n. 01/2023.
No caso, em relação às autoridades apontadas como coatoras, uma é integrante de pessoa jurídica de direito privado, IDECAN, e a outra é vinculada ao governo do Espírito Santo – ES - Secretaria da Fazenda de Estado do Espírito Santo-ES.
A competência do Juízo Fazendário é funcional e, por isso, absoluta.
Tem caráter ratione personae, porquanto o critério definidor da competência se relaciona à natureza das pessoas envolvidas na demanda.
Assim, a presença de ente público estadual no polo passivo da presente demanda atrai a competência do Juízo Fazendário local para apreciação da demanda.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, declino para uma das varas da Fazenda Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC.
Redistribuam-se de imediato os autos, após as anotações no sistema, independentemente de preclusão, dando-se as baixas de estilo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:46:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
07/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:57
Declarada incompetência
-
07/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:44
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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