TJDFT - 0736121-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:32
Outras decisões
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:38
Outras decisões
-
04/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736121-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes se manifestarem sobre a ID 198237680, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Outras decisões
-
01/04/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736121-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação que tem objeto a discussão a respeito da recomposição de valores vinculados à conta PASEP.
Em contestação, a parte requerida, o Banco do Brasil S/A, arguiu diversas preliminares: - Prescrição quinquenal; - Incompetência Absoluta da Justiça Comum; - Chamamento ao processo da União Federal; - Ilegitimidade passiva; - Impugnação à gratuidade de justiça.
Passo à análise individualmente das teses, a partir da ordem lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 337, e incisos).
Incompetência absoluta.
A argumentação não prospera.
Aplicação do tema 1150 -STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A considerar que definida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Prescrição.
Igualmente não deve ser acolhida a prejudicial.
Atente-se para o conteúdo do tema destacado fixou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo contado do dia que o titular, comprovadamente, tomar conhecimento dos desfalques realizados na conta individual.
Ilegitimidade passiva.
Temática já definida, como antes destacado.
Ressalto mais, o julgamento do IRDR 16, deste Tribunal de Justiça, com tese igualmente firmada no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Chamamento ao processo.
Observe que a tese é uma constante nas contestações apresentadas pelo Banco do Brasil, sendo certo que “Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito as preliminares e desacolho a prejudicial de prescrição.
Gratuidade de justiça.
Ante a comprovação de que a situação econômica da parte não lhe permite, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, arcar com as despesas do processo, devida a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Da leitura do art. 99, § 3º, CPC, tem-se o entendimento segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, a declaração feita por aquele que intenta o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Ademais, o comprovante de renda apresentado pela parte autora expressa remuneração compatível com a condição de hipossuficiente.
Desacolho a impugnação.
Superadas essas questões, tenho por necessária a inauguração da fase instrutória.
O Banco do Brasil requereu a produção da prova pericial para fins de detida avalição dos valores objeto da pretensão do autor, de forma que a prova indicada é necessária para definição de valor porventura devido ao autor.
Tenho como ponto controvertido se houve (ou não) a correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP do requerente.
O seu esclarecimento exige a apuração por meio de perícia contábil.
Designo, como perito do Juízo, o senhor ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected] , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Cientifico às partes que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
Incumbirá ao perito responder aos quesitos das partes, tecer eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
AGUARDE-SE, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, já abrangendo o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC, bem como para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito; indicação de assistentes técnicos; e/ou apresentação de quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, INTIME-SE a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Findo o prazo comum, e preclusa esta decisão, INTIME-SE perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização.
No que tange à proposta, com o fim de evitar impugnações desnecessárias, o perito deve apresentá-la compatível com os valores de honorários já fixados em inúmeros outros processos que tratam da mesma temática.
Vindo a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, eis que requerente da produção da prova (art. 95, caput, do CPC) para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:41
Outras decisões
-
15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736121-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
06/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0010
-
07/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2022 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
20/01/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2020 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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