TJDFT - 0734844-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o patrono do réu que seu cliente foi devidamente cientificado da renúncia ao mandado, sob pena de permanecer obrigado nos autos até a efetiva comprovação.
Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 21:42:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal com o fim de localizar ativos digitais da parte executada, pois tal modalidade de patrimônio é alcançada pelas buscas SISBAJUD e INFOJUD, já realizadas nos autos aos ID's 186000326 e 186042357, respectivamente.
Colaciona-se jurisprudência do TJDFT acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
BUSCA ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE PESQUISA BÁSICA QUE ABARCA CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DIGITAIS CHAMADOS CRIPTOMOEDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. 3.
Ademais, também o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD permite aos juízes o acesso on-line a dados da Receita Federal que tornam desnecessária a expedição de ofício a corretoras de criptoativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695120, 07329083420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, também, o pedido de ID. 187822074, pois as informações pretendidas acerca do estabelecimento comercial podem ser obtidas pelo exequente de forma extrajudicial, não cabendo a transferência ao Judiciário de diligências que incumbem ao credor.
Nada mais havendo, ficam os credores intimados para requererem novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:50:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID. 187400208.
As entidades indicadas pela exequente (CNSEG, SUSEP, CETIP) não têm a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao envio de ofício às administradoras de consórcio, os exequentes não demonstraram nenhum indício de que a medida será frutífera.
Neste sentido, destaque-se que incumbe ao credor promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ficam os credores intimados para requererem novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:46:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo exequente MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI.
A parte alega que a ação originária foi proposta após o decurso do prazo prescricional.
Aponta que deixou de ser síndico do condomínio autor no dia 20 de agosto de 2019 e que Ação de Reparação de Danos foi proposta somente em 21 de agosto de 2023, após o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Diante disso, sustenta que o título seria inexequível.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
Pediu sua rejeição preliminar e, no mérito, a improcedência da alegação de prescrição. É o relatório.
Decido.
O impugnante pretende discutir prescrição ocorrida antes da formação do título judicial executado.
Contudo, apenas a prescrição consumada após a formação do título exequendo pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaque-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015".
AgInt nos EDcl no AREsp 2068952 / SP – 4ª Turma – STJ – J. em 27/03/2023 – DJe 03/04/2023.
Ante o exposto, é o caso de rejeição da impugnação apresentada pelo executado.
O devedor manteve-se inerte durante a ação principal e, agora, pretende discutir questão já transitada em julgado.
Ainda que assim não fosse, no mérito, também não seria o caso de acolhimento da prescrição.
Conforme bem apontado pelo impugnado, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação de Produção de Provas nº 0712648-98.2020.8.07.0001, que foi distribuída em 30/04/2020 e transitou em julgado apenas em 05/05/2022.
Portanto, o prazo prescricional para a propositura da ação de reparação de danos materiais se findaria apenas em 2025.
Dando prosseguimento ao feito, indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Ficam os exequentes intimados para requererem novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:19:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 187220985.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa no SNIPER, conforme documento anexo.
Ficam os autores intimados para se manifestarem sobre o resultado da consulta e requererem novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:14:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PERSONA VERSARE - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734844-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PERSONA VERSARE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC.
O documento de ID 186000326 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero b) em relação ao ONR: frutífero Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera;- em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:12:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:57
Outras decisões
-
07/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 09:40
Juntada de consulta sisbajud
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PERSONA VERSARE em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Outras decisões
-
26/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PERSONA VERSARE em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO PERSONA VERSARE - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) e MARCIO ZUBA DE OLIVA - CPF: *06.***.*16-22 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:02
Expedição de Edital.
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22/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PERSONA VERSARE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 07:27
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PERSONA VERSARE em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:00
Outras decisões
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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