TJDFT - 0702553-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:24
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:54
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALFA AUTO MECANICA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702553-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA AUTO MECANICA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME DECISÃO Constata-se que o débito foi parcelado. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, configurando-se causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:56
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/04/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada em/para 06/04/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/04/2021 17:47
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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