TJDFT - 0012619-90.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 01:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 01:12
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:15
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
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06/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:29
Recebidos os autos
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07/02/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012619-90.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Arco Transportes Urbanos LTDA, em face do Distrito Federal.
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, após a suspensão do feito, o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora.
Instado a se manifestar, o exequente refuta as alegações, sob o argumento, em suma, de que não restou caracterizado o desinteresse do autor, tendo em vista as inúmeras diligências pleiteadas ao longo do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pagamento do crédito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme espelho do SITAF em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
No que concerne aos títulos remanescentes, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo foi suspenso em 13/03/2007, e até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora.
Sem razão. Verifica-se ao ID43663064, fls.31/34, que em 06 de maio de 2004 foram penhorados bens móveis, os quais foram avaliados à época.
Tendo o credor requerido a remoção para a continuidade dos atos expropriatórios.
Nesse contexto, diante da efetiva constrição judicial, tem-se por interrompido o lapso prescricional, conforme se vê no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), tomado como representativo de controvérsia, no qual o Superior Tribunal de Justiça, dentro outras, a seguinte tese: 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Sem custas.
Sem honorários. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 21:04
Recebidos os autos
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17/10/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012619-90.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, juntando cópia do ato constitutivo e novo instrumento procuratório com a qualificação do representante legal.
Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia do ato praticado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2021 07:50
Recebidos os autos
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14/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:34
Recebidos os autos
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28/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
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24/01/2020 13:36
Publicado Certidão em 24/01/2020.
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24/01/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2019 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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