TJDFT - 0701379-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MADSON DE SOUSA RAMALHO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:03
Outras decisões
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:16
Outras decisões
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:28
Outras decisões
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24/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701379-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON DE SOUSA RAMALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO A decisão de ID 191907611 deferiu a tutela de urgência para proibir o réu Banco de Brasília de realizar descontos no contracheque e conta corrente do autor que ultrapassassem o montante de 40% de sua remuneração líquida.
A parte autora informa que houve o descumprimento da decisão, tendo em vista que houve o desconto integral de sua remuneração nos meses de maio, junho e agosto (ID 199436573 e ID 206691347).
Contundo, verifico que não foram juntados os contracheques referentes aos meses de junho e agosto.
Desse modo, determino que a parte autora junte os referidos contracheques.
Deverá, ainda, juntar planilhas de débito de cada um dos meses, detalhando o montante que foi descontado no contracheque e os que foram descontados em sua conta corrente.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:50
Outras decisões
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701379-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON DE SOUSA RAMALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO Fica o réu Banco de Brasília-SA intimado a se manifestar acerca do alegado descumprimento da decisão liminar (ID 199436573), no prazo de 05 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Outras decisões
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07/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MADSON DE SOUSA RAMALHO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701379-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON DE SOUSA RAMALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista o superendividamento.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação de tais descontos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelo BRB têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que o réu que promove os citados descontos é apenas o BANCO DE BRASÍLIA S.A., de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, deve ficar restrita a tal.
De outro lado, verifico que pedido principal veiculado pela parte autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos.
A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo.
Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BRB realiza descontos tanto no contracheque quanto conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a quase totalidade de sua remuneração (IDs n. 185149155, 185149163 e 185149174).
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o réu poderá cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185146281 Petição Inicial Petição Inicial 24013016423068200000169517576 185149146 Declaração de hipossuficiência Madson Declaração de Hipossuficiência 24013016423122700000169520941 185149150 CNH Madson Documento de Identificação 24013016423157600000169520945 185149151 Comprovante residência Comprovante de Residência 24013016423195600000169520946 185149155 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 24013016423233700000169520950 185149159 Planilha dívidas Outros Documentos 24013016423277800000169520954 185149163 Contratos BRB Comprovante 24013016423320300000169520958 185149174 Consignados conta Comprovante 24013016423362300000169520969 185149176 Dívidas Porto Seguro Comprovante 24013016423401800000169520971 185149178 Demonstrativo Porto Comprovante 24013016423445400000169520973 185149183 Faturas Inter Comprovante 24013016423496000000169520978 185149186 Demonstrativo Inter Comprovante 24013016423614800000169520981 186026837 Decisão Decisão 24020713410934700000170153705 186026837 Decisão Decisão 24020713410934700000170153705 186290477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902454670000000170526268 187534240 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022221530714700000171632297 187534242 Contrato empréstimo folha Contrato 24022221530812700000171632299 187534243 Extrato contrato crédito em folha Documento de Comprovação 24022221530922900000171632300 187535596 Extrato contrato crédito em conta Documento de Comprovação 24022221531100800000171632303 187535597 Extrato contrato crédito em conta.
Documento de Comprovação 24022221531346000000171632304 187535600 Saldo devedor BRB Comprovante 24022221531578100000171632307 187535601 Saldo devedor Porto Comprovante 24022221531795000000171632308 187535603 Fatura janeiro Porto Documento de Comprovação 24022221531971800000171632310 187535604 Fatura fevereiro Porto Documento de Comprovação 24022221532206700000171632311 187535605 Fatura janeiro Inter Documento de Comprovação 24022221532451700000171632312 187535606 Fatura fevereiro Inter Documento de Comprovação 24022221532739800000171632313 187535607 Devolução veículo Documento de Comprovação 24022221532989400000171632314 187535640 Contrato internet Documento de Comprovação 24022221533202500000171633544 187535634 Comprovante internet Documento de Comprovação 24022221533370100000171633538 187535630 Conta de luz Documento de Comprovação 24022221533543600000171632334 187535626 Telefone móvel Documento de Comprovação 24022221533722900000171632330 187535625 Despesas mercado Documento de Identificação 24022221533946000000171632329 187535621 Imposto de renda Documento de Comprovação 24022221534189100000171632325 187535620 Contracheques Documento de Comprovação 24022221534404000000171632324 187535619 Extratos 23 Documento de Comprovação 24022221534635300000171632323 187535618 Extrato janeiro24 Documento de Comprovação 24022221534905700000171632322 187535616 Plano repactuação de dívidas Anexo 24022221535118300000171632320 191274797 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032612314539200000174948736 -
06/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MADSON DE SOUSA RAMALHO - CPF: *00.***.*09-82 (REQUERENTE).
-
06/04/2024 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701379-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MADSON DE SOUSA RAMALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO Anote-se como Superendividamento ( 15048).
O autor deverá regularizar sua representação processual, eis que não consta dos autos o instrumento de mandato (procuração).
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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