TJDFT - 0703771-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:59
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE TRINDADE ALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0703771-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
AUSENTE ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que, em processo de execução de título extrajudicial, indeferiu o seu pedido para penhorar os direitos aquisitivos do imóvel indicado nos autos.
Em seu recurso defende a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária para o pagamento de débitos condominiais.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de débitos condominiais.
Na hipótese, a parte exequente buscou diversas tentativas para a satisfação da obrigação.
Contudo, as medidas foram infrutíferas, eis que apenas conseguiu a penhora/levantamento de parte do valor do débito, sendo que ainda persiste a dívida de, aproximadamente, R$ 8.000,00.
IV. É vedada a penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, eis que o devedor fiduciante é apenas possuidor do bem, somente adquirindo a propriedade plena com o regular adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel é do credor fiduciário (que, na situação dos autos, é a Caixa Econômica Federal).
Por outro lado, o artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.
Ou seja, não é possível a penhora do imóvel em si, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel.
V.
Não obstante, os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, enquanto que a fase de cumprimento de sentença deve observar o princípio da menor onerosidade, bem como da efetividade da execução.
Ocorre que as penhoras de direitos sobre imóveis em alienação fiduciária não têm demonstrado efetividade, sobretudo nos Juizados Especiais, com dívidas de montante reduzido face o valor do imóvel.
Isso porque o procedimento para alcançar eventual alienação do bem exige a participação do credor fiduciário e a observância da preferência legal, de modo que não é possível afirmar que em caso de alienação do imóvel remanesceria eventual saldo em favor da parte ora agravante.
Assim, a medida pleiteada destoa da economia processual e da efetividade da execução, acarretando demora e ineficaz movimentação da máquina judiciária.
Em consequência, deve ser mantida a decisão agravada.
No mesmo sentido: (Acórdão 1629549, 07289382620228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” A recorrente sustenta violação ao artigo 5º inciso LXXVIII da CRFB, por ter o Acórdão recorrido mantido a decisão que, em processo de execução de título extrajudicial, indeferiu o seu pedido para penhorar os direitos aquisitivos do imóvel indicado nos autos.
Aduz que há afronta a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado.
Há contrarrazões.
O dispositivo constitucional alegadamente violado (artigo 5º inciso LXXVIII da CRFB) não foi objeto de debate na turma recursal e, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão da Turma Recursal.
Ademais, compete tão somente ao STF apreciar se há ou não omissão no Acórdão recorrido para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
Ademais, tem-se que o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com o TEMA 797 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Ademais, O STF rejeitou a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aquela Corte Constitucional chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, no caso, CPC, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses.
Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009).
Em razão da inexistência de prequestionamento, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Não somente isso, mas também, em razão da ausência de repercussão geral pela violação indireta ao texto da Carta da República, decorrente da necessidade de revisão de fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional (temas 660 e 797), é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/06/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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21/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANE TRINDADE ALVES em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:27
Juntada de mandado
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20/05/2024 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE TRINDADE ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
AUSENTE ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que, em processo de execução de título extrajudicial, indeferiu o seu pedido para penhorar os direitos aquisitivos do imóvel indicado nos autos.
Em seu recurso defende a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária para o pagamento de débitos condominiais.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de débitos condominiais.
Na hipótese, a parte exequente buscou diversas tentativas para a satisfação da obrigação.
Contudo, as medidas foram infrutíferas, eis que apenas conseguiu a penhora/levantamento de parte do valor do débito, sendo que ainda persiste a dívida de, aproximadamente, R$ 8.000,00.
IV. É vedada a penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, eis que o devedor fiduciante é apenas possuidor do bem, somente adquirindo a propriedade plena com o regular adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel é do credor fiduciário (que, na situação dos autos, é a Caixa Econômica Federal).
Por outro lado, o artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.
Ou seja, não é possível a penhora do imóvel em si, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel.
V.
Não obstante, os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, enquanto que a fase de cumprimento de sentença deve observar o princípio da menor onerosidade, bem como da efetividade da execução.
Ocorre que as penhoras de direitos sobre imóveis em alienação fiduciária não têm demonstrado efetividade, sobretudo nos Juizados Especiais, com dívidas de montante reduzido face o valor do imóvel.
Isso porque o procedimento para alcançar eventual alienação do bem exige a participação do credor fiduciário e a observância da preferência legal, de modo que não é possível afirmar que em caso de alienação do imóvel remanesceria eventual saldo em favor da parte ora agravante.
Assim, a medida pleiteada destoa da economia processual e da efetividade da execução, acarretando demora e ineficaz movimentação da máquina judiciária.
Em consequência, deve ser mantida a decisão agravada.
No mesmo sentido: (Acórdão 1629549, 07289382620228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:38
Conhecido o recurso de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703771-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIFÍCIO LIBERDADE RESIDENCIAL, em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0701386-59.2022.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, nos seguintes termos: “Pretende o exequente a penhora do imóvel localizado na QN 408, conjunto F, lote 1, apartamento 201, Samambaia/DF, registrado sob a matrícula 299872, junto ao Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Deflui-se que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. “ Em seu recurso, a exequente, defende a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para “fins de decreta a alienação do imóvel penhorado”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e autorizar a penhora dos direitos aquisitivos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, o agravante pretende a alienação do imóvel objeto do pedido de penhora dos direitos aquisitivos.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não é possível a alienação de imóvel que sequer teve seus direitos aquisitivos penhorados.
Da mesma forma, não há perigo de dano.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Oficie-se o juízo de origem, dispensando as informações.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:06
Outras Decisões
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04/03/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703771-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFÍCIO LIBERDADE RESIDENCIAL em face de decisão prolatada pelo Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal prevê: Art. 11.
Compete à turma recursal: I – julgar: c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis; Assim, ante a clara incompetência desta Turma Cível em julgar o presente recurso, à Secretaria para providências cabíveis.
Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:36:37.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 23:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/02/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Declarada incompetência
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20/02/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703771-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES D E S P A C H O Verifico que o recurso não veio devidamente acompanhada de preparo e não há pedido de gratuidade no recurso.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intimo o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento em dobro ou comprovar que fora deferido o pedido de gratuidade na origem.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024 14:21:06.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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