TJDFT - 0702837-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Empréstimo bancário.
Superendividamento.
Repactuação da dívida.
Lei 14.181/21.
Limitação de descontos antes da audiência.
Inadmissibilidade. -
03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *99.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702837-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALINE DINIZ DE OLIVEIRA VELOSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
A autora agrava contra a decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (id 55280664) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação, sob o fundamento de a pretensão parecer se amoldar ao vetado artigo 54-E do CDC e a proposta de pagamento apresentada não parece respeitar os parâmetros do CDC 104-B do CDC, porque não prevê o pagamento, ao menos, do valor principal, já que relata dívida de R$ 198.451,45 e aponta pagamento parcelado que alcançaria apenas R$ 127.455,00.
Pretende, em suma, a concessão da tutela de urgência consubstanciada na limitação dos descontos dos empréstimos a 35% de sua remuneração líquida, ou que seja autorizada a depositar judicialmente esse percentual, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, considerando que suas dívidas correspondem a mais de 317% dos seus rendimentos líquidos.
Esclarece que não pode apresentar plano de pagamento integral, que observe o prazo máximo de 5 anos, previsto na Lei nº 14.181/21, pois, se dividir o total do saldo devedor por cinco, as parcelas a serem pagas seriam de R$ 3.307,52, ultrapassando sua remuneração líquida.
Acrescenta que o pleito autoral fora baseado no CDC 54-A §1º, não no 54-E e que o plano de pagamento apresentado tem como objetivo salvaguardar o mínimo existencial da agravante e demonstrar sua boa-fé.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de arcar com as despesas de seu sustento próprio.
Requer o deferimento da medida. 2.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, a audiência, cuja designação foi determinada na decisão agravada, é a fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito, cujos descontos em folha de pagamento e conta corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O agravante não comprovou eventual pedido administrativo de cancelamento dos descontos junto às instituições financeiras.
A imediata limitação dos descontos, portanto, estaria em desconformidade com o procedimento de repactuação de dívida proposto pela própria agravante.
Confira-se a jurisprudência da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A A 104-C, CDC.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior. 1.1.
Ao contrário, após a audiência de conciliação e, não havendo acordo, é que se instaura o processo por superendividamento que acarretará na revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. 2.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão do pagamento de todas as dívidas contraídas pelo agravante, faz-se necessário que após a audiência de conciliação, seja apresentado plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC. 3.
Nesse viés, resta clara a inexistência de qualquer previsão legal ou jurisprudencial no sentido de necessidade de suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas de empréstimos contraídos pelo consumidor, o que exclui a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação da tutela, estando correta a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (1ª T.
Cível, ac. 1.739.640, Des.
Romulo de Araujo Mendes, julgado em 2023); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinar a imediata limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras recorridas, em decorrência de mútuos contratados pelo agravante, ao montante de R$ 3.500,58 (três mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos) por mês, por meio do procedimento de "repactuação de dívidas" instituído pela Lei nº 14.181/2021. 2.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes. 2.1.
Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" mediante homologação de "plano judicial compulsório", nos termos do art. 104-B do CDC. 3.
Assim, o deferimento liminar da limitação dos descontos promovidos na conta corrente do agravante, no presente momento e diante das circunstâncias reveladas na causa de pedir, estaria em desarmonia com o próprio procedimento por ele escolhido, e, consequentemente, com os pedidos mediato e imediato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1.751.673, Des. Álvaro Ciarlini, 2023).
Quanto aos demais pedidos liminares, são incabíveis na presente fase processual, pelas mesmas razões supramencionadas. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
05/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/01/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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