TJDFT - 0747560-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGADO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508, DO CPC.
LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE COMPROVADAMENTE ATUARAM NA AÇÃO PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DE QUE SÃO TITULARES. 1.
Nos termos do art. 508, do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 2.
No cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, descabe a alegação de ilegitimidade ativa do advogado-exequente por alegado defeito de representação da parte vitoriosa nos autos da ação principal, quando a matéria não foi suscitada nos autos da ação principal pela parte interessada e a sentença, objeto do cumprimento, transitou em julgado, nos termos do art. 508, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
12/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de AILTON RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *61.***.*96-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FILOMENO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747560-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILTON RODRIGUES DOMINGOS AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Ailton Rodrigues Domingos pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada.
Em suas razões, o agravante sustenta que o exequente/agravado, Thiago Rodrigues Filomeno, não detém legitimidade para requerer o cumprimento provisório de sentença, sob a alegação de ausência de representação processual deste nos autos principais, os embargos de terceiro (processo nº 0735822-05.2021.8.07.0001).
Argumenta que, nos autos dos embargos de terceiro, não foi juntada qualquer procuração ou substabelecimento referente ao advogado agravado, Thiago Rodrigues Filomeno.
Alega que o cartório, equivocadamente, cadastrou o nome do advogado Thiago nos autos, mesmo sem qualquer substabelecimento ou procuração em seu nome.
Alega que o perigo de dano irreparável emerge do início dos atos constritivos em face do agravante.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade do agravado para o cumprimento provisório de sentença. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre consignar, inicialmente, que o cumprimento provisório de sentença se refere aos autos principais, embargos de terceiro (processo nº 0735822-05.2021.8.07.0001), nos quais o agravante/embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados agravados.
De uma análise perfunctória dos autos dos embargos de terceiro, verifica-se que a parte embargada estava devidamente representada pelo advogado agravado Marlúcio Lustosa Bonfim (ID nº 10567763 - pág. 3, processo 0735822-05.2021.8.07.0001).
Em que pese suposto vício de representação processual quanto ao advogado Thiago Rodrigues Filomeno, como bem observado pelo magistrado a quo, esse vício não parece ser passível de apreciação nos autos do cumprimento provisório de sentença, porquanto ocorreu nos autos dos embargos de terceiro.
Além disso, em se tratando de cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios, não há necessidade de apresentar procuração, porque os advogados atuam em causa própria.
Desse modo, não se mostra, em um primeiro momento, configurada a probabilidade do direito, capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito, atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/02/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/11/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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