TJDFT - 0739992-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739992-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 185850226).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente D -
07/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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