TJDFT - 0717332-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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09/04/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717332-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LAURA MORAES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor LAURA MORAES DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.132,82 (seis mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 173436094.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
De fato, a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 160957064) e o histórico escolar da aluna (IDs 160957067 e seguintes) que demonstram a efetiva contratação e execução dos serviços, de modo que a contraprestação se torna realmente devida.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos.
No caso, seus efeitos materiais devem prevalecer, tendo em vista que o conjunto probatório está em harmonia com o arguido pela instituição educacional de ensino. 2.
O contrato de prestação educacional em nome da apelante, devidamente assinado como responsável financeira de sua filha, aluna da instituição, bem como o histórico escolar e o demonstrativo das mensalidades inadimplidas, são suficientes para comprovar a prestação de serviços educacionais, em conformidade com o procedimento especial previsto no art. 700 do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1701303, 07323569420218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ainda, caberia à ré apresentar algum fato extintivo ou obstativo desse direito, o que acabou não ocorrendo, até em função da revelia operada.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 6.132,82 (seis mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme contratados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:48:01.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de LAURA MORAES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:03
Outras decisões
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06/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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