TJDFT - 0717852-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 22:28
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara CÃvel de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÃLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717852-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE ROSA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0717852-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários de sucumbência fixados em sentença proferida em 07/02/2024 (ID 186062623).
Transitada em julgado em 07/03/2024 (ID 190924476).
A ação originária tratou de pedido monitório fundado em contrato de prestação de serviços educacionais.
No processo de conhecimento a executada foi citada, por meio eletrônico, em 18/08/2023, conforme certidão ID 169126172.
Não apresentou contestação e foi decretado sua revelia.
Em 18/04/2024 foi distribuÃdo o pedido de cumprimento de sentença, que, após a apresentação de emenda à inicial (ID 194286841), foi recebido em 02/05/2024 (ID 194808261).
O valor da causa inicial perfazia o montante de R$ 60.200,38.
Intimada, por meio eletrônico, em 15/05/2024, conforme ID 196910326, para pagamento do débito e/ou apresentar impugnação.
A executada apresentou impugnação, alegando, em apertada sÃntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento em razão da incapacidade absoluta transitória, em virtude do falecimento do cônjuge.
Em manifestação, o exequente requer a rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuÃzo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatÃveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabÃvel a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequÃvoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especÃfica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 197428272.
Intime-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus bens.
Transcorrido in albis o prazo da executada, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga JuÃza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de JAQUELINE ROSA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE ROSA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:48
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0717852-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
A petição apresentada ID 193598131, assim como a planilha de débitos atualizada, informam valores divergentes do proferido na sentença ID186062623.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o valor peticionado conforme os parâmetros indicados na sentença ID 186062623.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ROSA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0717852-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor JAQUELINE ROSA DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 53.304,38 (Cinquenta e três mil trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 171622938.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponÃvel pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
De fato, a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 161460057) e o histórico escolar da aluna (IDs 161460058 e seguintes) que demonstram a efetiva contratação e execução dos serviços, de modo que a contraprestação se torna realmente devida.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÃVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos.
No caso, seus efeitos materiais devem prevalecer, tendo em vista que o conjunto probatório está em harmonia com o arguido pela instituição educacional de ensino. 2.
O contrato de prestação educacional em nome da apelante, devidamente assinado como responsável financeira de sua filha, aluna da instituição, bem como o histórico escolar e o demonstrativo das mensalidades inadimplidas, são suficientes para comprovar a prestação de serviços educacionais, em conformidade com o procedimento especial previsto no art. 700 do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1701303, 07323569420218070003, Relator: FÃBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma CÃvel, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ainda, caberia à ré apresentar algum fato extintivo ou obstativo desse direito, o que acabou não ocorrendo, até em função da revelia operada.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituÃdo de pleno direito o tÃtulo executivo judicial, na importância de R$ 53.304,38 (Cinquenta e três mil trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme contratados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatÃcios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuÃdo à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, TÃtulo II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:38:24.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ROSA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:35
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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