TJDFT - 0703123-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:45
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
-
10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/03/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:25
Efeito Suspensivo
-
06/02/2023 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716127-34.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Luciana Caixeta Ganim de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 18:14
Processo nº 0739992-43.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Jefferson dos Santos Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:14
Processo nº 0738545-63.2022.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Goreti da Silva Monteiro
Advogado: Elisa Teles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:41
Processo nº 0726613-78.2022.8.07.0000
Estado de Goias
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Regina Celia da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:19
Processo nº 0715669-80.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Alexandre Acampora Neto
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:15