TJDFT - 0703009-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Ata em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:54
Publicado Ata em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2025 07:59
Outras decisões
-
22/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703009-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE CARNEIRO NETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADELAIDE CARNEIRO NETO em face de BANCO BMG S.A.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
A ficha financeira de id 189162963, afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse, eis que o valor auferido pelo autor supera, e muito, a média nacional.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserida a parte autora, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo requerente, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a ADELAIDE CARNEIRO NETO - CPF: *53.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703009-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE CARNEIRO NETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) informar se chegou a receber o cartão de crédito; 2) Elaborar planilha de evolução dos débitos; 3) especificar na conclusão do pedido o número do contrato e as cláusulas que pretende controverter, já que este juízo não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Portanto, o autor deve tornar o pedido certo e determinado.; 4) retificar o pedido de indenização por dano material, o qual deve corresponder ao somatório das parcelas descontadas; 5) Deverá o autor especificar qual a taxa de juros que pretende a aplicação no pedido alternativo; 6) declarar se pretende consignar em juízo o valor que recebeu da instituição financeira ré.
Em caso positivo, deverá efetuar, desde logo o depósito.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:13
Declarada incompetência
-
31/01/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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