TJDFT - 0711936-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DE CNH.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/11/2023 15:18
Conhecido o recurso de LUCINDA TOLEDO RIBAS - CPF: *51.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCINDA TOLEDO RIBAS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SW - STONE WHITE COMERCIO ATACADISTA E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de STEFANY RIBEIRO DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:50
Efeito Suspensivo
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03/04/2023 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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