TJDFT - 0729150-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:38
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRESTAÇÃO INCONTROVERSA.
FORNECEDOR.
PRETENSÃO.
AFIRMAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO E DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
MORA PATENTEADA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA E ALCANCE OBRIGACIONAL.
PRESTAÇÃO CONSUMADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I).
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTECEDENTE PELOS OBRIGADOS.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO ENTE PÚBLICO E DA RESERVADA AOS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS NÃO AFETADOS AO ENTE PÚBLICO.
REGULAÇÃO LEGAL CODIFICADA (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO).
ATOS SUBSEQUENTES PRATICADOS NO PROCESSO ANTECEDENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA A RETOMADA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS CUJOS CUSTOS FICARAM AFETOS AOS CONTRATANTES.
IMPLEMENTO.
APELO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
FASE COGNITIVA DO PROCESSO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Derivando a obrigação de pagar do fomento de serviços médico-hospitalares materializada em contrato de prestação de serviços, instrumento escrito confeccionado sob a forma particular, a exigibilidade da pretensão de cobrança direcionada a suprir o inadimplemento havido está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, por se emoldurar na definição do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, donde, aviada a pretensão de cobrança após o implemento do prazo prescricional, cujo termo é o momento em que se tornara exigível a obrigação, ainda que considerada a retroatividade operada pela perfectibilização do ato citatório, deve ser reconhecida e declarada a prescrição, afastando-se a pretensão de cobrança. 2.
Aviada ação cominatória pelos contratantes de serviços médico-hospitalares objetivando a imposição de obrigação ao Distrito Federal de transferir a paciente destinatária da prestação para unidade da rede pública ou, inexistindo vaga ou impossibilitada a remoção, que fosse o ente distrital obrigado a arcar com os custos da internação hospitalar no hospital privado no qual estava internada, sobrevindo provimento sentencial acolhendo parcialmente o pedido e delimitando a obrigação do ente público, reservando aos contratantes a obrigação pelo custeio dos serviços não transmitidos, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança reservada ao hospital que fomentara os serviços para perseguir o equivalente ao reservado à paciente e ao responsável financeiro, que fora interrompido e ficara sobrestado enquanto transitara a ação por eles promovida, volta a fluir a partir do trânsito em julgado do provimento que definira a obrigação, tornando-a exigível (CC, art. 202, parágrafo único). 3.
Delimitados em ação promovida pelos contratantes dos serviços médico-hospitalares a obrigação de custeio que lhes ficara reservada, inclusive com a participação do prestador dos serviços, transitada em julgado a sentença, o equivalente aos serviços fomentados e cujo custeio não fora transmitido ao ente federado volta a revestir-se de exigibilidade, legitimando que o hospital que prestara os serviços viesse a demandar sua realização via da competente ação de cobrança, estando a pretensão, contudo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em julgado da sentença que resolvera a ação precedente, pois definira a responsabilidade dos obrigados, não intercedendo os atos subsequentes praticados naqueles autos no fluxo do interstício prescricional, que, implementado com aqueles contornos, deve ser pronunciado (CC, arts. 202, parágrafo único, e, 206, §5º, I). 4.
A prescrição deriva da necessidade de ser conferida estabilidade às relações jurídicas, buscando serenar os influxos dos vínculos cujos efeitos não foram realizados por inércia do titular do direito lesado, e, assim, estando o credor obstado de exercitar os direitos que o assistiam enquanto perdurara ação inviabilizando que exercitasse o direito de cobrar o que o assiste, a prescrição, enquanto transitara a demanda na qual se discutia a definição da titularidade passiva do débito, afetando o direito de ação que o assiste, não fluíra, voltando a ter trânsito, contudo, com o trânsito em julgado da sentença que resolvera a pretensão deduzida na lide precedente, consoante orienta o princípio da actio nata (CC, art. 189), decorrendo que, aviada pretensão de cobrança após o implemento do interregno prescricional, ressoa alcançada pela prescrição. 5.
Apelação conhecida e provida.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Unânime. -
05/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NOELLY NUNES AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729150-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: NOELLY NUNES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO BITTENCOURT AGUIAR FILHO SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração do autor (id. 192507032), porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que houve omissão na sentença, pois alega não se tratar de sentença ilíquida, uma vez que entende ter trazido aos autos todas as despesas hospitalares o que dá liquidez à sentença.
No entanto, deverá o autor apresentar todos os documentos com a relação de procedimentos e todos os gastos realizados.
Pois os documentos juntados apontam R$ 38.878,66 e a parte requer a condenação em 91.046,42.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões, obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:11:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729150-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: NOELLY NUNES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO BITTENCOURT AGUIAR FILHO SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que a sentença não analisou pontos importantes levantados na inicial.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, sem apresentar qualquer fato novo aos autos.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0729150-10.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729150-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: NOELLY NUNES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO BITTENCOURT AGUIAR FILHO SENTENÇA REDE D'OR SÃO LUIZ S.A - UNIDADE SANTA LUZIA promoveu ação de cobrança pelo procedimento comum contra ESPÓLIO DE Noelly Nunes Aguiar, representado por Armando Bittencourt Aguiar Filho, alegando, em síntese, que a falecida foi internada em leito de UTI restando um saldo a pagar em razão do serviço prestado.
Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 91.046,42 (noventa e um mil e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
O réu foi citado (ID 178591121) e apresentou contestação (id 181178988).
Defendeu a tese preliminar de prescrição, uma vez que a internação se deu no ano de 2015.
No mérito, alega que a parte autora não demonstrou de forma clara os serviços prestados para realizar a cobrança no valor de noventa e um mil reais.
Pugna pela improcedência do pedido.
O autor manifestou-se em Réplica (id 185294921), sustentando o afastamento da preliminar visto que a prescrição restou interrompida pelo cumprimento de sentença que ajuizou nos autos da obrigação de fazer ajuizada pelo réu.
E que o prazo voltou a contar a partir de 31/07/2018, tendo a presente ação ajuizamento em 13/07/2023, portanto dentro do prazo.
Quanto aos serviços prestados, alega que a falecida deu entrada no hospital em 30/03/2015 sendo devidamente acompanhada até seu óbito.
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O prazo prescricional quinquenal tornou a fluir após o trânsito em julgado do agravo de instrumento que se deu em 30/07/2018 (id. 165219853), sendo que a presente ação de cobrança teve seu ajuizamento em 13/07/2023, portanto dentro do prazo.
Afasto a preliminar e avanço ao mérito.
Não resta dúvida quanto ao atendimento médico realizado pela parte autora á falecida senhora Noelly Nunes Aguiar.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas restou estabelecida pelo acórdão de (id. 165219846), que estabelece o pagamento por parte do réu do dia inicial da internação (30/03/2015) até o dia anterior ao deferimento da inclusão da paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar.
Nesse sentido a cobrança se deve do dia 30/03 a 08/04.
Nesse sentido, o Hospital no exercício regular de direito realiza a cobrança daquilo que lhe é devido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o réu ao pagamento das despesas médica de internação em leito de UTI dos dias 30/03/2015 a 08/04/2015, valores conforme doc. 17 (ID. 165219854).
Por se tratar de sentença ilíquida, a parte autora deverá trazer em liquidação de sentença a demonstração de todos os valores cobrados.
Condeno os réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:27:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729150-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: NOELLY NUNES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO BITTENCOURT AGUIAR FILHO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:01:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:23
Outras decisões
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13/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NOELLY NUNES AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NOELLY NUNES AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO BITTENCOURT AGUIAR FILHO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NOELLY NUNES AGUIAR em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:07
Outras decisões
-
10/08/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:44
Declarada incompetência
-
13/07/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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