TJDFT - 0705063-57.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada por NASA CAMINHÕES LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas.
Em suma, narra a autora que já seria cliente da ré há mais de 3 anos, iniciados no mês de março de 2020, com cláusula de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses.
Descreve que, ao requerer a portabilidade para outra operadora em junho de 2023, quando já havia findados os 24 meses, foi cobrada em multa por quebra de fidelidade, sob o fundamento de que o contrato teria se renovado automaticamente, com renovação do prazo de permanência de 24 meses.
Reputa indevida e abusiva a multa lançada, uma vez que não houve qualquer informação da operadora sobre a renovação automática e da aplicação da multa em caso de não permanência.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré não incluísse o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final deste feito e, no mérito, a declaração de nulidade da renovação automática com cláusula de fidelidade, a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada e a condenação da ré em danos morais no importe de R$5.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 174245295 a 174245305.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 174496342).
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente deferido, conforme decisões de ID's 179361461 e 197525840.
A parte ré foi devidamente citada por sistema.
A audiência de conciliação realizada resultou infrutífera (ID 182347461) Em contestação (ID 185813057), asseverou a ré, a inexistência de relação de consumo, uma vez que a parte autora se utilizaria dos serviços como insumo para os seus negócios.
No mérito, defendeu, em suma, que a autora possuía junto a ela três contatos, que estava ciente sobre a renovação automática destes bem como do prazo de fidelidade.
Alegou, que o contrato prevê renovação automática do ajuste e que a multa não é cobrada caso o contratante informe o desejo de não renovar o pacto 30 dias antes da renovação, o que teria sido informado à parte autora na data da contratação; que o contrato foi renovado na íntegra, incluindo a fidelidade e os descontos.
Asseverou, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a regular prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Instruiu a contestação com os documentos de ID185813061 a 185813073.
Réplica apresentada no ID 188277252.
Intimadas a especificarem eventuais provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que os elementos informativos colacionados afiguram-se suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos.
A discussão levada a efeito nos presentes autos encontra-se amparada em contratos de prestação de serviços telefônicos e dados móveis, firmados entre a autora e a ré.
Nesse norte, deve o feito ser solvido à luz do arcabouço informativo já produzido, razão pela qual, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, tenho por bem aplicar o CDC à relação jurídica entre as partes, conforme autoriza a teoria finalista mitigada, uma vez que a autora, embora não seja a destinatária final do serviço em questão (art. 2º, CDC), é vulnerável frente à operadora de telefonia ré.
Da jurisprudência do TJDFT, veja-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FUNÇÃO SOCIAL.
ADESÃO.
DUBIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES. 1.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.
A liberdade de contratar deverá ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse sentido, tratando-se de contrato de adesão, em que uma das partes redige previamente os termos obrigacionais, diante de alguma dubiedade, a interpretação será sempre mais favorável ao aderente. 3.
Na hipótese dos autos, havendo dubiedade em relação aos contratos entabulados, deve prevalecer aquele que, junto com outros documentos probantes, demonstra o real interesse das partes contratantes. 4.
A demonstração de má-fé do credor é um dos requisitos autorizadores da repetição do indébito em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1272667, 07085878920198070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixada esta premissa, avanço sem mais delongas na análise do mérito.
A cláusula de permanência, com previsão de multa por quebra de fidelidade, não é ilegal por si só, pois admitida nas normas da ANATEL e consentânea com o CDC quando devidamente informada ao consumidor, assentida por ele e justificada em razão de descontos em seu favor.
A cláusula objeto da controvérsia está assim redigida nas cláusulas gerais do contrato entre as partes (termo de adesão às condições gerais da contratação do serviço móvel pessoal e/ou serviço telefônico fixo comutado e outras avenças, ID 185813058 - Pág. 4: “Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência.
Durante esse período, o CLIENTE poderá contratar os serviços descritos nos anexos deste contrato conforme sua necessidade.
Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período, nos termos do contrato de permanência.” Conforme se verifica ao ID 185813058 - Pág. 4, o instrumento de contrato foi escrito em letras minúsculas e a cláusula acima transcrita não foi redigida em destaque e de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, desrespeitando o disposto no art. 54, § § 3º e 4º, do CDC.
De outro lado, a cláusula de permanência em questão tem duração indefinida enquanto perdurar o contrato entre as partes, diante das suas renovações automáticas, para as quais não se exige nenhuma manifestação expressa do consumidor.
A possibilidade de renovação automática descaracteriza o intuito da limitação temporal da fidelização, que é evitar o longo e potencial ininterrupto atrelamento do consumidor à avença.
Isso porque, progressivamente, quanto mais longa a manutenção da fidelização, piores são as condições a que o consumidor está submetido, sobretudo no ramo das telecomunicações, em que a tecnologia avança de maneira rápida.
No mais, as sucessivas renovações da fidelização implicam, inexoravelmente, na submissão eterna do consumidor à multa rescisória, da qual nunca poderá se esquivar, porque a fidelização sempre estará em vigência.
Desse modo, na forma como pactuada, a abusividade da mencionada cláusula deve ser reconhecida, também com fulcro no art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem, impedindo-lhe a rescisão de contrato de prazo indeterminado - já que as renovações são automáticas.
Mas não é só.
Ao se impor ao consumidor novo prazo de fidelidade decorrente de renovações automáticas, a empresa está lhe imputando um ônus sem que haja a expressa anuência do aderente, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, também mencionado no art. 51, IV, do CPC.
Sendo assim, reconheço que também a renovação automática é cláusula nula, de modo que a solicitação de cancelamento do serviço perante a ré (a portabilidade informada) ocorreu dentro da normalidade contratual e não pode ser penalizada com multa.
No que concerne ao dano moral, tenho que em nada assiste razão à parte autora.
Não houve qualquer ato da ré que colocasse em cheque a credibilidade ou boa-fama da requerente – i.e., sua honra objetiva –, elemento necessário para a configuração do dano moral para pessoas jurídicas.
A mera possibilidade de inserção do nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito é insuficiente para a configuração de dano moral.
Ademais, a teoria do desvio produtivo, conquanto plenamente incidente para pessoas naturais, parece não ter lugar no que toca a pessoas jurídicas.
Isso porque pessoa jurídica, obviamente, não sofre desgaste e, mais que isso: a necessidade de negociação e solução de pendências é situação natural, própria e ínsita à atividade empresarial.
Não há, pois, dano moral configurado.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIELAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual acima transcrita, autorizando o cancelamento do contrato entre as partes sem necessidade do pagamento de multa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, §§único, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Ante o teor da petição de ID195386572 e o novo docucmento acostado pelo réu sob ID195386573, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705063-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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18/12/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:45
Outras decisões
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27/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:36
Indeferido o pedido de NASA CAMINHOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
13/11/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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