TJDFT - 0700678-10.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:37
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700678-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 10:01:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:02
Outras decisões
-
20/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700678-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:52
Outras decisões
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25/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700678-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 182108638.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:12:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:56
Outras decisões
-
23/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700678-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 180549375, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:15:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Outras decisões
-
15/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:16
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:07
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:19
Outras decisões
-
22/06/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 18:09
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 22:16
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Edital em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:02
Expedição de Edital.
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11/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2022 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2022 23:06
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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10/02/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 23:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 22:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
06/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Edital em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:22
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 21:37
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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