TJDFT - 0749356-34.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:57
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELA CINTRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0749356-34.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) IZABELA CINTRA DE SOUZA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807965 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para declarar o seu direito de perceber terço constitucional de férias incidente sobre o Abono de Permanência referente ao período de 02/04/2018 a 10/05/2018 e condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor respectivo. 2.
A embargante alegou que, apesar de ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a aposentadoria desde 16/05/2017, o seu pedido foi erroneamente indeferido.
Assim, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de contradição, pretende a reforma do julgado. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste contradição a ser sanada.
A fundamentação do julgado concluiu, com suporte na documentação colacionada ao feito, que “Tendo atendido aos requisitos para aposentadoria voluntária em 02/04/2018 e optado por continuar a exercer o magistério público até 10/05/2018, o abono de permanência deve ser limitado ao referido período.
O ato administrativo é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade.
Não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de infirmar as conclusões do documento (art. 373, inciso I do CPC), inexiste razão para reforma da sentença.” 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição.
No que se refere à contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração, trata-se daquela existente entre os elementos do próprio julgado, denominada contradição interna, o que não se verifica na espécie. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração de parte dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
06/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:36
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:15
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:06
Conhecido o recurso de IZABELA CINTRA DE SOUZA - CPF: *76.***.*21-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/10/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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23/06/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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