TJDFT - 0726965-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726965-51.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TATIANE RIBEIRO DE CASTRO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807967 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO FINANCEIRO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte não apresentou documento essencial ao deslinde da lide. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que foi admitida como professora junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, após a constatação de irregularidades na sua folha de pagamento, pleiteou junto à Administração os valores devidos.
Aduziu que, embora a dívida tenha sido reconhecida no âmbito administrativo, no montante de R$ 1.174,49, a quantia não foi paga.
Pleiteou, assim, a condenação do Distrito Federal ao pagamento do débito atualizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Foram ofertadas contrarrazões.
Preparo recolhido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a recorrente sustenta que o sindicato de sua categoria pleiteou junto ao Distrito Federal o reconhecimento de valores a receber relativos a exercícios findos, tendo a Secretaria de Educação fornecido declaração anexada ao feito.
Esclarece que outras informações estão sob posse exclusiva da parte requerida.
Diante da prova carreada aos autos, pretende a cassação da sentença. 5.
No caso, a autora trouxe aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que atesta a existência de crédito em seu favor a receber, referente a exercícios encerrados.
No documento, a própria Administração informa que o reconhecimento do direito da servidora à percepção de diferenças salariais deu-se por despacho da Gerência de Pagamento/GPAG no Processo Sei nº 00080-00276901/2022-04. 6.
A existência da dívida, atestada por meio declaração emitida pela própria Administração Pública, deve ser tida como fato incontroverso, principalmente a se considerar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 7.
A situação processual permite o imediato julgamento do mérito pela própria Turma Recursal (artigo 1.013, § 3º, inc.
II do CPC), aplicando-se, ao caso, a teoria da causa madura. 8.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da recorrente ao recebimento de diferenças remuneratórias. 9.
Quanto à alegação de prescrição, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito (art. 1º do Decreto n. nº 20.910/1932). 10.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR - tema 529), o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil). 11.
No caso, de acordo com o documento com descrição de valores apresentado pela parte recorrente (ID 53999923), o Distrito Federal, por meio da Gerência de Pagamento/GPAG no Processo Sei nº 00080-00276901/2022-04, reconheceu a existência de crédito da servidora de sorte a resultar na interrupção ou na renúncia do prazo prescricional (em período em que já estaria consumado).
Afasta-se a prejudicial de mérito. 12.
Diante do ato administrativo de reconhecimento da dívida, tem-se por devidos os valores incontroversos no montante total e original de R$ 1.174,49 (ID 53999923). 13.
Recurso conhecido e provido.
Causa madura.
Julgada procedente a pretensão autoral para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à recorrente a quantia de R$ 1.174,49 (um mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de débito reconhecido administrativamente.
O montante reconhecido deve ser corrigido desde quando devido, até 09.12.2021, pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, após 09.12.2021, incidem os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. 14.
Sem custas e sem honorários. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:39
Conhecido o recurso de TATIANE RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *35.***.*13-53 (RECORRENTE) e provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/11/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741577-42.2023.8.07.0000
Everton Dab da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:07
Processo nº 0731645-82.2023.8.07.0015
Robinson Silva dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Socia
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:48
Processo nº 0703971-43.2024.8.07.0000
Antonia Umbelina de Jesus
Amalia Correia Fernandes
Advogado: Rodrigo Amaral do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:16
Processo nº 0727115-35.2023.8.07.0015
Marcos Vinicius Brandao Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ribamar Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:02
Processo nº 0728891-70.2023.8.07.0015
Jose Domingos de Lima Mendes
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Elga Pereira dos Santos Serpa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:00