TJDFT - 0727115-35.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:48
Outras decisões
-
30/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:44
Outras decisões
-
25/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 08:39
Recebidos os autos
-
02/01/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
26/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS BRANDAO DAMASCENO - CPF: *23.***.*61-16 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 13:48
Outras decisões
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:49
Outras decisões
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Outras decisões
-
15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 00:58
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727115-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANDAO DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos Vinicius Brandão Damasceno propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de estoque e que sofreu acidente do trabalho em 04/08/21, consistente em lesão do pé esquerdo causada pela queda de um produto no local de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho, requerendo ainda indenização por dano moral diante da negativa administrativa do benefício.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Perícia judicial em 17/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura do quarto dedo do pé esquerdo resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
De outra parte, a própria perícia médica judicial consigna ter havido incapacidade total e temporária pelo período de 04/08/21 a 03/09/21 sem que o segurado tivesse percebido o respectivo auxílio-doença na forma do art. 59 da Lei nº 8213/91, de modo que se impõe sua concessão judicial.
Não há como se sustentar o pedido de indenização por dano moral em razão da simples negativa de benefício acidentário, pois a autarquia previdenciária é constituída para gerir benefícios sociais, não tendo ela concorrido comissiva ou omissivamente para a lesão acometida ao segurado.
Note-se, ainda, que a negativa de benefício pelo INSS configura mero exercício regular de sua atividade administrativa, não havendo nos autos nenhuma outra situação de fato que demonstre ao menos ter a autarquia, por meio de seus agentes, ter extrapolado o atendimento prestado ao segurado.
Por fim, cabe ressaltar que o indeferimento administrativo do requerimento não é capaz de gerar grave ofensa a direito da personalidade, conquanto a sua concessão ou não seja inerente à atividade típica da autarquia decorrente da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor sob o NB 6360537471, de 04/08/21 a 03/09/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727115-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANDAO DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 22:41:59.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727115-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANDAO DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:50
Outras decisões
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:55
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:38
Outras decisões
-
18/10/2023 14:38
Nomeado perito
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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