TJDFT - 0703971-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA UMBELINA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/04/2024 17:22
Conhecido o recurso de ANTONIA UMBELINA DE JESUS - CPF: *20.***.*69-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703971-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA UMBELINA DE JESUS AGRAVADO: AMALIA CORREIA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto por ANTONIA UMBELINA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID origem 178126197), que, nos autos da ação cominatória n. 0720010-31.2023.8.07.0007 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que “é aposentada do INSS e possui rendimento mensal de R$ 2.773,47, conforme comprovante anexo.
Além de suas despesas mensais, arca com um valor alto de plano de saúde.
No tocante à eventuais reservas financeiras, agravante possuía aplicação financeira oriunda de reserva acumulada por toda uma vida.
No entanto, tais valores foram usurpados de sua conta bancária por meio de uma fraude”.
Pontua que “além dos esclarecimentos supra já prestados em primeira instância, o Juízo considerou como fator contrário à alegada hipossuficiência justamente o objeto da lide, o qual teria sido vendido há 05 anos atrás, pelo valor de R$ 145.000,00” e que “o pagamento das custas processuais e honorários afetará profundamente a dignidade humana do Agravante, haja vista que a demanda originária discute justamente a incapacidade financeira para a continuidade do pagamento dos alimentos à Agravada, além da possibilidade iminente de ter um grande desfalque em seu patrimônio e rendimentos, em razão do processo executório movido pela Agravada”.
Salienta que o “CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”, e que “referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio, o que não encontra descanso nos autos”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, suficientes a fundamentar a concessão de efeito suspensivo diante da ordem de recolhimento das respectivas custas processuais, pelo que haveria risco de extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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