TJDFT - 0703873-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
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27/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 09:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 06:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MÚLTIPLAS TERAPIAS.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO.
MAJORAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
CASO CONCRETO.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PENDENTES NA ORIGEM.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
PERTINÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
De acordo com o art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique excessividade na medida, em prol da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e a fim de que não se torne mais atraente para a parte beneficiária o descumprimento da obrigação do que o seu fiel cumprimento. 3.
O STJ decidiu, em sede de julgamento repetitivo, ser possível a rediscussão do cabimento da multa cominatória, pois “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706). 4.
Não se olvida da necessidade de se conferir efetividade na indução do cumprimento da determinação judicial.
Apesar disso, no caso, encontram-se pendentes de análise relevantes argumentos voltados ao fornecimento integral do serviço de saúde objeto da decisão judicial definitiva e o que a demandante tem diligenciado para a satisfação do bem da vida por ela pleiteado, aliado ao fato de que o valor da multa diária alcançou montante excessivo. 5.
RECURSO PROVIDO. -
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:14
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703873-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: R.
P.
E.
D.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0731975-58.2022.8.07.0001 majorou as astreintes fixadas anteriormente diante da ausência de comprovação de decisão anterior.
Alega o agravante, em síntese, “que o d.
Juízo tem aplicado sucessivas majorações da multa sob o argumento de que serão revertidas a favor da parte agravada.
Contudo, nota-se que a agravada não tem apresentado qualquer documento que comprove a contratação de profissionais ou clínicas específicas para a realização das terapias que alega que não estão sendo fornecidas”.
Sustenta que “mesmo que a Agravante comprove exaustivamente o fornecimento das terapias a agravada continuará alegando o descumprimento para receber o valor das multas, sob a alegação de que não está realizando as terapias, sem qualquer comprovação de que os valores estão sendo revertidos em proveito da menor na realização das terapias, causando à impugnante prejuízos exorbitantes a toda a massa segurada e gerando enriquecimento ilícito da Agravada”.
Aduz, ainda, que os “valores aplicados são incompatíveis com a pretensão no presento caso, já que superam o proveito econômico do pedido principal., podendo ser excluída ou revista a qualquer momento, nos termos do atual art. 537 do CPC/2015”, apontando a ocorrência de enriquecimento sem causa da agravada.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para afastar a condenação por astreintes e , subsidiariamente, “que seja considerada a sua redução para um patamar razoável e que se amolde às especificidades da causa, evitando-se o enriquecimento ilícito da Agravada”. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 55507468 e 55507469), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Fundamentalmente, a irresignação da operadora de plano de saúde agravante orbita as astreintes majoradas na decisão agravada, argumentando que devem ser afastadas ou minoradas em razão da inexistência de descumprimento da obrigação cominada na origem, bem assim em razão do alegado enriquecimento sem causa da agravada.
Todavia, do que se depreende dos autos da origem é a alegação da parte requerente e descumprimento da sentença exequenda, ao passo que não logra a executada, a quem cabe demonstrar a regularidade da prestação à qual está obrigada por força de título jurídico judicial, demonstrar a contento a totalidade do que lhe fora determinado ao cabo da fase de conhecimento.
Ventilando os autos, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado pela decisão de ID 148077532, a qual fora mantida após apreciação meritória do AGI 0705831-16.2023.8.07.0000 por este Órgão colegiado e já acobertada pela preclusão, oportunidade na qual o Juízo a quo já havia concedido prazo à executada/agravante para comprovar a satisfação da obrigação fixada no título judicial antes de promover a majoração das astreintes fixadas na decisão que inaugurou o cumprimento de sentença (Id origem 138083824), relativamente à parcela que englobava obrigação de fazer.
Posteriormente, na decisão de ID 178237059, diante da não demonstração de cumprimento pelo agravado, houve a majoração da multa fixada para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitados, neste momento, a 30 (trinta) dias, com reiteração da intimação para que a sentença já transitada em julgado fosse cumprida.
Embora ao peticionar nos autos a ora agravante aduza (ID origem 182324939) que “não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que a Executada vem cumprindo à risca a determinação judicial, ou seja, autorizando e prestando a devida cobertura a todas as terapias que a menor precisa para a melhora de sua saúde”, deixa de demonstrar, por qualquer meio, que as sessões estão sendo realizadas, ônus que lhe é devido.
Em razão disso, a decisão agravada renova a majoração das astreintes para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a periodicidade máxima, na forma do permissivo legal do art. 537, § 1º, I, do CPC.
Tampouco junto às razões recursais promove a agravante o esforço de comprovar, ainda que minimamente, que está ofertando as terapias que compõe a obrigação de fazer cominada no título judicial passado em julgado, limitando-se a argumentar que cumpriria à agravada demonstrar que estaria realizando as terapias.
Contudo, a razão não lhe assiste, visto que é a parte que está obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer a responsável por comprovar o cumprimento, até mesmo por possuir maiores condições de demonstrá-lo, notadamente com declaração do prestador da rede conveniada, de valores repassados ou qualquer outro meio de prova que contradiga a alegação da parte credora de que está ocorrendo descumprimento.
Igualmente, quanto ao valor alegadamente expressivo da multa diária, este a toda evidência não está sendo suficiente a demover a posição de inércia da devedora em levar a cabo a obrigação imposta e/ou a demonstrar nos autos seu cumprimento, motivo pelo qual não há se falar, ao menos por ora e em uma apreciação rasa da matéria, em enriquecimento sem causa da agravada.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Tratando-se de questão envolvendo pessoa com deficiência/menor, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/02/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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