TJDFT - 0728891-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE LIMA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE LIMA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:08
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:13
Outras decisões
-
04/11/2024 13:04
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 20:34
Outras decisões
-
17/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728891-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE LIMA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Domingos de Lima Mendes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário auxílio-doença previdenciário e conceder aposentadoria por invalidez desde a propositura da ação, em 31/08/22, sustentando em síntese, que exercia a função de encarregado de manutenção e que sofreu acidente do trabalho em 25/02/17, consistente em fratura no pé direito causada por explosão de caldeira durante a jornada laboral, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia perante o juízo federal em 05/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo e intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 13/03/17 a 09/08/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de artrose pós traumática e sequela de traumatismo do membro inferior direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente da função plena do membro inferior direito, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
Impõe-se, portanto, a conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário assim equivocadamente concedido desde 31/10/17 justamente por força do nexo causal acidentário.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da propositura da ação, conforme requerido pelo autor, em 31/08/22.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido em 31/10/17 e a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 31/08/22, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:39
Outras decisões
-
25/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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