TJDFT - 0700878-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700878-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZENI GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de promoção ajuizada por LUZENI GONCALVES DOS SANTOS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que realizou um curso de graduação para ser promovida a subtenente enquanto estava na ativa.
Após ser aprovada na 138ª posição e entregar os documentos necessários para a promoção, foi diagnosticada com câncer.
Devido à doença, foi considerada inapta permanentemente para funções militares e reformada.
Desde 2018, iniciou um processo administrativo para a promoção, enfrentando dificuldades de locomoção e acesso ao sistema SEI, onde seu acesso foi bloqueado.
Em 2022, descobriu que JUSARA, que havia sido aprovada em posição ulterior a sua, foi promovida.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarado o direito da autora de promoção à subtenente da Policia Militar do Distrito Federal, desde a data de preenchimento dos requisitos legais, assim como condenado o requerido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença de remuneração entre a patente atual e a pretendida.
Foi determinada a emenda à inicial para corrigir o valor da causa (ID 185956856).
Foi apresentada emenda à inicial, trazendo como valor da causa R$ 45.948,14 (ID 189217208).
Chamo o feito à ordem.
Segundo o art. 292, I e §§ 1 e 2º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso concreto, a parte requer a sua promoção retroativa à patente de subtenente da Policia Militar, assim como os reflexos remuneratórios devidos desde 2018, data em que entende que a promoção deveria ter sido implementada.
Assim, o valor da causa deve englobar os valores retroativos devidos desde a data em que a promoção deveria ter sido implementada, no ano de 2018, bem como as parcelas vincendas no ano de 2024, em que houve o protocolo da ação.
Não obstante, nos cálculos que embasaram a emenda à inicial (ID 189221103), verifico que a requerente somente considerou as parcelas vencidas no ano de 2023 e mesmo assim o valor devido apurado foi de R$ 45.948,14.
Assim, é evidente que, caso sejam considerados os valores devidos desde 2018, o montante pretendido ultrapassará o teto dos juizados fazendários.
Por conseguinte, tendo em vista que a incorreção do valor da causa interfere na fixação da competência absoluta do juízo, concedo, pela derradeira vez, a oportunidade de a parte autora adequar o valor da causa, no prazo de 15 dias, devendo incluir as parcelas vencidas desde o ano de 2018, assim com as que vão vencer no ano de 2024.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:58:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Outras decisões
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700878-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZENI GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CHEFE DE DEPARTAMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Ademais, deve juntar aos autos documento de identidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 20:24:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/02/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:09
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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