TJDFT - 0740422-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:07
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MIRIAN GUEDES COSTA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740422-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REVEL: MIRIAN GUEDES COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 à 11 em desfavor de MIRIAN GUEDES COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é proprietária e responsável pela unidade 07-02/20, podendo usufruir de todos os serviços prestados pelo condomínio.
Sendo que esses serviços são custeados através do pagamento de taxas condominiais.
No entanto, a requerida está inadimplente com suas obrigações perfazendo um montante de R$ 22.470,38.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$22.470,38.
A parte requerida foi citada no ID 177402573 e deixou de oferecer contestação.
Audiencia de conciliação realizada no dia 24 de novembro de 2023, no entanto as partes não compareceram.
Na decisão interlocutória ID 183371741 foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada (ID 183371741).
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida (ID 177402573), a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual (ID 169065399) e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, no valor de R$ 22.470,38 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do ajuizamento da inicial (data da última atualização).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas condominiais que se venceram ao longo do processo e até o trânsito em julgado, nos termos do artigo 323 do CPC, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:46
Decretada a revelia
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09/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MIRIAN GUEDES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/11/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 11:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 11:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:26
Outras decisões
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28/09/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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