TJDFT - 0017460-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017460-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE e GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em face de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 32401052 - págs. 24 a 27 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
No julgamento da apelação (ID 75940922), foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 1.582.474,50 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Iniciada a fase satisfativa, decorreram in albis os prazos para pagamento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95120826).
Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, conforme ID 97890294.
Decisão de ID 103611780 deferiu a penhora de bens que guarnecessem o estabelecimento comercial da executada, a qual não logrou êxito (ID 104688393).
Foi deferida a inserção do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD (ID 120897223).
Por meio da decisão de ID 124157282, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
A parte exequente, na petição de ID 185999879, requer a reiteração da pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 124157282.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) e GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
10/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 00:57
Recebidos os autos
-
20/07/2021 00:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2021 10:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 19:54
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 19:34
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2020 19:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/11/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2019 04:44
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
13/07/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 22:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 22:39
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 22:38
Decorrido prazo de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2019 17:32
Publicado Sentença em 13/06/2019.
-
13/06/2019 17:32
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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