TJDFT - 0732439-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
19/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732439-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE TAVARES MARTINS REQUERIDO: DROGARIA SODRE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ROMERO DE CAMPOS VASCONCELOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 189786536), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 190859824.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (DROGARIA SODRE LTDA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/03/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:08
Deferido o pedido de ROSIANE TAVARES MARTINS - CPF: *92.***.*11-20 (REQUERENTE).
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21/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 12:40
Decorrido prazo de DROGARIA SODRE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (REQUERIDO) e ROSIANE TAVARES MARTINS - CPF: *92.***.*11-20 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de DROGARIA SODRE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732439-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE TAVARES MARTINS REQUERIDO: DROGARIA SODRE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ROMERO DE CAMPOS VASCONCELOS DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 181276646, porque todos os indivíduos são funcionários da empresa, o que denota serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, sobretudo os arquivos de vídeo de ID 181283311 e ss., o que torna despicienda a oitiva das pessoas indicadas, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
05/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de DROGARIA SODRE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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02/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DROGARIA SODRE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DROGARIA SODRE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/11/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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