TJDFT - 0705593-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ em 09/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:33
Outras decisões
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07/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 23:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA DE SALES LOPES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705593-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA, VANESSA DE SALES LOPES REQUERIDO: OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“Ação de cobrança”) ajuizada por VANESSA DE SALES LOPES e FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA em desfavor de OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ.
Em resumo, os autores narram que efetuaram a venda do imóvel localizado na QNL 13, Bl "J", lote 04, Taguatinga Norte, CEP 72151-320, ao réu por meio de contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 390.000,00, sendo R$ 78.000,00 de entrada e o restante, R$ 312.000,00 pagos com recursos provenientes do financiamento bancário junto à CAIXA, após registro da escritura pública.
Informam que o réu pagou o valor da entrada, porém depositou apenas R$ 283.000,00, da parte do financiamento, gerando uma dívida de R$ 29.000,00.
Os autores requerem a condenação do réu no pagamento de R$ 39.938,22 (valor atualizado).
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, contestou por negativa geral (ID 196310712). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, com base na regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada por meio do contrato de promessa de compra e venda, juntado ao ID 153650163.
Os autores anexaram ao ID 153650164 um extrato bancário comprovando o ingresso e R$ 283.000,00 na conta do autor FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA, em 9/2/2022. É certo que a contestação por negativa geral induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu decorrente do pagamento parcial do valor do contrato, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$39.938,22 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (8/2/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:33
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0705593-73.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA e VANESSA DE SALES LOPES, em desfavor de OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ (CPF: *47.***.*41-65).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ (CPF: *47.***.*41-65), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024 10:39:26.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
08/02/2024 10:40
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANESSA DE SALES LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA DE SALES LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:24
Deferido o pedido de FRANCISCO MARIO LOPES DA SILVA - CPF: *28.***.*60-82 (REQUERENTE).
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24/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2023 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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