TJDFT - 0715134-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:59
Outras decisões
-
19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:25
Outras decisões
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:25
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715134-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: GENICE VIEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 14/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 178924039.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 185813607. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 20:45:49.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
26/04/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715134-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito ataulizado no id. 184446838 com os valores em aberto devidos até a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GENICE VIEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/10/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:37
Outras decisões
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718008-82.2023.8.07.0009
Gabriel Sousa de Maraes
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:29
Processo nº 0702045-97.2024.8.07.0009
Luiz Rodolfo dos Reis Monteiro
Eduardo de Sousa Soares
Advogado: Stephannie de Paula Turrioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 20:50
Processo nº 0702414-70.2024.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Reginaldo Silva dos Santos
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 08:54
Processo nº 0720013-77.2023.8.07.0009
Elisangela Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:29
Processo nº 0720013-77.2023.8.07.0009
Elisangela Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:53