TJDFT - 0710400-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:07
Outras decisões
-
25/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Outras decisões
-
19/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710400-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 139,80 e por danos morais no montante de R$ 4.000,00, em decorrência de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Em sua peça inaugural, o autor narrou ter adquirido passagens aéreas da empresa ré com o intuito de realizar prova de concurso na cidade de Bertioga, em São Paulo.
O voo estava programado para decolar de Brasília-DF no dia 18 de dezembro de 2021, às 04h50, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, com previsão de chegada às 06h30.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto de Brasília para embarque, o autor foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou assistência adequada por parte da companhia aérea.
Diante da situação, o autor alega ter sofrido diversos transtornos, incluindo a perda da passagem de ônibus que havia adquirido para chegar a Bertioga, o cansaço decorrente da espera e da necessidade de encontrar alternativas de última hora, culminando com pouco tempo de descanso antes da realização da prova do concurso.
Em razão do descaso e da situação vexatória, o autor pleiteou a reparação pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 139,80, devidamente comprovados por fatura de cartão de crédito, e a compensação pelos danos morais experimentados, estimados em R$ 4.000,00, invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A suscitou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, argumentou que a alteração do voo LA 3575 (BSB-GRU) em 18/12/2021 ocorreu devido à necessidade de readequação da malha aérea em razão do período pandêmico, e que a empresa providenciou a pronta reacomodação do autor em outros voos.
Alegou a ausência de responsabilidade civil, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o fato decorreu de ato praticado por terceiro.
Afirmou ter cumprido todos os ditames da legislação pertinente e da Resolução nº 400 da ANAC, bem como o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo, consoante o disposto no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e a inexistência de fato extraordinário que tenha ofendido a honra ou a dignidade do autor.
Impugnou, outrossim, o pedido de indenização por danos materiais, alegando ausência de comprovação pormenorizada dos gastos e que a alteração do itinerário se deu por razões alheias à sua vontade, caracterizando caso fortuito.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência técnica ou econômica.
Em réplica, o autor rebateu as alegações da ré, reiterando os termos da petição inicial.
Argumentou que a ré não apresentou qualquer prova documental para sustentar suas alegações de readequação da malha aérea ou da efetiva reacomodação.
Reforçou a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da empresa e o risco inerente à sua atividade.
Destacou que o atraso perdurou por cerca de 5 horas, com assistência precária, resultando em atraso excessivo na chegada ao destino e na perda da sua passagem de ônibus para Bertioga, além do cansaço que prejudicou seu desempenho na prova do concurso.
Insistiu na ocorrência de danos morais indenizáveis, na necessidade de inversão do ônus da prova e na comprovação dos danos materiais sofridos.
Durante a instrução processual, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea ré em face do cancelamento de voo e da alegada ausência de assistência adequada ao passageiro autor, com o consequente prejuízo material e moral.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre registrar que a decisão que concedeu tal benefício ao autor não foi devidamente infirmada pela ré, que não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, consubstanciada na declaração firmada pelo autor e nos documentos por ele apresentados, notadamente a declaração de imposto de renda e extratos bancários que demonstram a sua situação financeira.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
No que tange à alegação de necessidade de retificação do polo passivo, retifique-se, como requerido .
Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos de seus artigos 2º e 3º.
A companhia aérea figura como fornecedora de serviços, e o passageiro, como destinatário final desses serviços.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
A excludente de responsabilidade prevista no § 3º do referido artigo, consistente em fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, não restou comprovada pela ré.
A alegação de readequação da malha aérea em razão do período pandêmico não configura, por si só, caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade da companhia aérea, porquanto tais eventos são inerentes ao risco da atividade empresarial no setor de aviação civil.
No presente caso, restou incontroverso o cancelamento do voo LA 3575 (BSB-GRU), programado para o dia 18 de dezembro de 2021, com decolagem às 04h50, conforme comprovado pela reserva de viagem apresentada pelo autor.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois a companhia aérea não cumpriu o contrato de transporte aéreo nos termos pactuados.
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O cancelamento repentino do voo, sem aviso prévio adequado e a alegada ausência de assistência material e informacional por um período considerável, frustraram as legítimas expectativas do autor, que tinha como objetivo realizar uma prova de concurso em outra cidade.
A perda da passagem de ônibus subsequente e o pouco tempo de descanso antes da prova são consequências diretas da falha na prestação do serviço da ré.
Conforme ressaltado na inicial e na réplica, o atraso e a falta de assistência perduraram por tempo superior a 5 horas, o que configura descumprimento do dever de prestar assistência material e informacional adequada aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voo, conforme estabelece a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de cancelamento ou atraso de voo significativos, acompanhados de falta de assistência adequada, como se depreende dos julgados colacionados na petição inicial e na réplica.
A alegação da ré de que o autor foi prontamente reacomodado não restou comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova, requerida pelo autor e amparada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da sua hipossuficiência técnica e informacional frente à companhia aérea, reforça a necessidade de a ré comprovar suas alegações, o que não ocorreu.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral sofrido pelo autor é presumível (in re ipsa), decorrente da angústia, da incerteza, do transtorno e do tempo perdido em decorrência do cancelamento do voo e da ausência de assistência adequada.
O valor de R$ 4.000,00 pleiteado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, em consonância com os parâmetros adotados por esta egrégia Corte em casos análogos, e cumpre a dupla função de compensar o prejuízo sofrido pelo autor e de dissuadir a ré de reiterar condutas negligentes.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o gasto no importe de R$ 139,80 por meio da fatura de cartão de crédito anexada aos autos, referente a despesas que, em razão do cancelamento do voo e da falta de assistência, se tornaram necessárias ou foram perdidas.
Tais valores devem ser integralmente ressarcidos pela ré, em observância ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Diante do exposto, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da ré, quais sejam, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre eles.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710400-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 188644848, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
04/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710400-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 16:09:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:00
Outras decisões
-
07/02/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL THABO ANTONIASSI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*39-79 (AUTOR).
-
06/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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