TJDFT - 0721057-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA GIANESINI em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA GIANESINI em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRAGA GIANESINI EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Inicialmente remetam-se os autos à contadoria judicial para a análise correta do valor devido.
Em seguida, dê-se prosseguimento à Decisão de id. 185720873. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:34
Outras decisões
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08/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRAGA GIANESINI REQUERIDO: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença homologatória de acordo formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Deferido o pedido de RODRIGO BRAGA GIANESINI - CPF: *23.***.*18-18 (REQUERENTE).
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25/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:15
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:00
Homologada a Transação
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04/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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04/07/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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23/03/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2022 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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