TJDFT - 0719036-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719036-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Deferido o pedido de INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*00-78 (REQUERENTE).
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05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719036-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 13/08/2023 adquiriu da parte requerida pacote Hotel (6 diárias) + passagem aéreas.
Ocorre que, poucos dias antes da viagem, foi informado que as diárias do hotel haviam sido canceladas.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor relacionado às diárias canceladas no valor de R$ 1.795,72 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que a negativa de utilização da reserva contratada ocorreu por culpa exclusiva do Hotel, eis que houve devido repasse ao hotel NORD LUXXOR CABO BRANCO, o qual cancelou a reserva unilateralmente.
Esclarece que a 123 Milhas é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais e reservas de hospedagem.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando serviços, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, assim, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ademais, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois não se trata de hipótese legal ou fática cabíveis.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor, em 27 de janeiro de 2023, adquiriu com a requerida pacote turístico de voo e hospedagem pelo valor total de R$ 4.099,26 (quatro mil e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) – id. 173107660.
Restou ainda incontroverso que as diárias do hotel foram canceladas unilateralmente.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de prestação de serviço de hospedagem, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
O autor comprovou que pagou pelo pacote turístico o valor total de R$ 4.099,26 (id. 173107660).
Considerando que o requerente desembolsou o valor de R$ 1.151,77 por cada passagem aérea (id. 173107658), caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 1.795,72 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor das diárias do hotel não usufruído.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.795,72 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (13/08/2023 - id. 173107660) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/10/2023 - id. 175080846).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 00:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:43
Outras decisões
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26/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de intimação
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25/09/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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