TJDFT - 0703518-45.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) Executado(s)/Citado(s): FELIPHE AGASSIZ PEREIRA DOS SANTOS TAVARES (CPF *31.***.*67-06) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0700542-04.2025.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA em face de EXECUTADO: FELIPHE AGASSIZ PEREIRA DOS SANTOS TAVARES.
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) requerido(a)(s) FELIPHE AGASSIZ PEREIRA DOS SANTOS TAVARES (CPF *31.***.*67-06); sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 03 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.176,49 (um mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora.
Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025 07:36:39.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria - 
                                            
21/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
DÍVIDA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conquanto a dívida condominial possua natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, essa regra foi flexibilizada para impor ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, a teor do disposto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do CC/02. 2.
Considerando que a dívida condominial executada é anterior à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, permanece o interesse processual do exequente, impondo-se, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora fiduciante. 3.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da r. sentença apelada e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada. - 
                                            
02/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/06/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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