TJDFT - 0722892-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722892-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722892-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: JOAO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, atualize-se o endereço da parte executada (id. 185616253).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 17:54:47.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:16
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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