TJDFT - 0709434-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709434-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709434-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181410932: JORGE EUSTÁQUIO DE ARAÚJO propõe ação revisional de contrato contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.
O autor afirma que é aposentado do CBMDF e recebe mensalmente soldo em conta administrada pelo primeiro réu.
Que, após os descontos de previdência, IRPF e fundo de saúde, percebe soldo líquido de R$ 5.833,60.
Afirma que possui empréstimos consignados com os réus, no total de R$ 2.641,40.
Que possui, ainda, débito de cheque especial na monta de R$ 3.908,89.
Informa que o pagamento desses débitos está a prejudicar o respectivo sustento e o da família.
Que o percentual descontado supera o limite legal.
Tece arrazoado jurídico para defender que o valor da totalidade das parcelas descontados seja em até 30% do soldo líquido.
Em sede de tutela de urgência, pede que os réus sejam obrigados a limitarem os descontos nesse patamar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado.
Gratuidade indeferida no ID 181248389 – fl. 83.
Acrescento que, na decisão de ID 181410932, o juízo entendeu que o contrato celebrado com o BB S/A, com parcelas mensais de R$ 3.344,75, violava a limitação de débitos consignados no contracheque prevista na legislação de regência, à época 35%, uma vez que essa quantia estava a representar 43,35% do soldo líquido do autor.
Contudo, como o órgão pagador do autor, CBMDF permitiu a implantação dos descontos dessas parcelas, postergou-se a análise do pedido antecipado à prestação de informações desse órgão pagador, a fim de que esclarecesse a motivo da autorização.
Ofício expedido ao CMBDF no ID 181713422.
Regularização da representação processual do BB S/A nos IDs 182609319 a 182609323.
Contestação do BRB S/A juntada no ID 185255170, sem preliminares.
No mérito, defende a regularidade do contrato e a necessidade de se observar o que foi pactuado entre as partes.
Pede a improcedência do pedido autoral.
Junta instrumentos procuratórios no ID 185255171.
Contestação do BB S/A no ID 185521855, sem preliminares.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, também defende a regularidade do contrato e a necessidade de se observar o que foi pactuado entre as partes.
Acrescenta, ainda, que não houve violação ao limite das consignações e que não há limitação de desconto de valores, quando autorizado o débito das parcelas na conta corrente.
Pede a improcedência do pedido autoral.
Junta documentos nos IDs 18521858 a 185521863.
Contestação do BRADESCO S/A no ID 186049305.
Preliminarmente, afirma que o autor deixou de juntar o respetivo comprovante de residência que reputa ser essencial para a demanda.
Outrossim, suscita inépcia da inicial.
Em seguida, também impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, assim como os demais réus, defende a regularidade do contrato e a necessidade de se observar o que foi pactuado entre as partes.
Pede a improcedência do pedido autoral.
Junta documentos nos IDs 186049309 a 186052346.
Nova contestação juntada pelo BRB S/A no ID 186348370.
Réplica no ID 188529845.
Petição do BRB (ID 189623257), do autor (ID 189974832), do BRADESCO (ID 190023555) e do BB S/A (ID 191647140), manifestando não terem interesse na produção de outras provas.
No ID 190303171, o juízo determinou fosse expedido novo ofício ao CBMDF, expedido no ID 190931150.
Resposta do CBMDF no ID 196834223.
Inicialmente, informa que não tem gerência sobre os contratos de mútuo celebrados pelos militares veteranos ou pensionistas.
Que, conforme extrato de consignação do autor, o limite de consignações não foi ultrapassado, pois, nesse tipo de crédito, o percentual limite é de até 45%, sendo 35% para contratos de mútuos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
Destaca que, nos termos do Decreto n.º8.690/2016, a consignação em folha de pagamento não enseja a corresponsabilidade dos órgãos e entidades pagadoras, sendo de competência da consignatária a inclusão, exclusão ou alteração das consignações.
Que a diretoria de inativos e de pensionistas do CBMDF não tem acesso ao sistema para efetuar algum tipo de acerto, relativos aos contratos, ou moderar a margem consignável.
Destaca que a autorização para a consignação é gerada pelo militar/pensionista à parte consignatária, por meio do aplicativo SOU GOV.BR.
Que, em caso de eventual incorreção, os agentes consignatários devem ajustar os descontos, pois apenas eles têm acesso ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
Intimadas as partes para se manifestarem, o autor, no ID 198972291, reiterou a afirmação de que a parcela do contrato celebrado com o BB S/A, no valor 3.344,75 ultrapassou o limite da legislação de regência.
Portanto, reiterou o pedido antecipado.
O réu, por sua vez, apenas tomou ciência (ID 203103399).
Decido.
Preliminarmente, o réu BRADESCO afirma que o autor deixou de juntar o respetivo comprovante de residência, reputando se tratar de documento essencial para a demanda.
Sem razão ao réu.
Além de o comprovante de residência não ser documento essencial para o deslinde da demanda, o relatório médico juntado pelo autor no ID 181228041 e os contratos de mútuo com registros de domicílio do autor no Riacho Fundo são suficientes para demonstrar a competência territorial deste juízo.
Rejeito a preliminar.
Esse réu também suscita inépcia da inicial, pela não comprovação do mínimo existencial e de plano de pagamento.
Também sem razão a esse réu, pois a pretensão não tem qualquer relação com o procedimento especial de repactuação de dívidas, sendo desnecessária a demonstração de violação do mínimo existencial de apresentação de plano de pagamento.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Outrossim, esse requerido impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Nada a prover com relação a essa impugnação, pois o juízo indeferiu a concessão de benefício ao requerido, conforme ID 181248389.
Por oportuno, em análise dos autos, verifico que, após esse indeferimento, o autor não foi intimado para recolher as custas iniciais.
Além disso, o processo está pronto para ser julgado.
Necessário, pois, regularizar esse entrave processual, sob pena de extinção.
Fica o autor intimado para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709434-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que oficie novamente ao CBMDF, nos termos do ofício de ID 181713422, bem como exija a resposta em até 15 dias, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV do art. 77 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Deferido o pedido de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709434-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:56:16.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
04/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709434-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação (ID 186049305).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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