TJDFT - 0701086-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILENE MACHADO DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:51
Deferido o pedido de EDILENE MACHADO DA CRUZ - CPF: *31.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EDILENE MACHADO DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:39
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de EDILENE MACHADO DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/05/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:06
Deferido o pedido de EDILENE MACHADO DA CRUZ - CPF: *31.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EDILENE MACHADO DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada de urgência.Designe-se data para audiência de conciliação.Fica a ré citada e intimada, via PJe, para comparecer à audiência. -
26/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701086-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE MACHADO DA CRUZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186161173 - fl. 41.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
EDILENE MACHADO DA CRUZ propõe ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por dano moral, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, notadamente AMIL MEDIAL 200 QC GM ADM, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, enfermaria, código de beneficiário n.º 621858129, desde 04/02/2016.
Informa que era obesa e, após avaliação médica, foi submetida a tratamento não invasivo de redução de peso, com acompanhamento multidisciplinar.
Que o tratamento teve êxito.
Que, como consequência, passou a ter incômodos físicos e mentais em decorrência da grande perda de peso.
Que apresentou quadro de hiperplasia mamária com ptose no aureolo mamilar.
Que passou a sofrer de dores lombares, a ter constrangimento emocional.
Que está a ocorrer casos de repetição de placas eritematosa, circinadas, maceradas e com prurido local moderado e intenso na região mamária.
Em razão disso, aduz que o respectivo médico prescreveu tratamento para hiperplasia mamária, por meio de intervenção cirúrgica reparadora e funcional, qual seja mastoplastia com prótese.
Que a prescrição dessa cirurgia também foi feita em relatório psicológico e por médica dermatologista, a fim de acabar com o quadro de surgimento das placas eritematosas, circinadas, maceradas e prurido local moderado.
Com efeito, menciona que requereu à ré a autorização para a realização da cirurgia, mas recebeu negativa de custeio do tratamento, sob a justificativa de não previsão do tratamento no rol de procedimentos mínimos da ANS.
Que a ré também alegou não ter encontrado comprovação de eficácia e/ou efetividade no tratamento, baseada em estudos clínicos.
Sustenta que a negativa da ré foi genérica.
Que a ré não a submeteu a apreciação de junta médica.
Que a cirurgia prescrita é tratamento continuado de obesidade, sendo defeso a negativa de cobertura.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede que a ré seja obrigada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré a pagar compensação financeira por danos morais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a autora demonstra que, desde 04/02/2016, é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, notadamente AMIL MEDIAL 200 QC GM ADM, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência local, conforme ID 186072879 – fl. 38.
No relatório de ID 186072894 – fl. 25, o médico assistente Dr.
Oscar Junior Gomes Vieria, CRM/DF 26751, registrou que a autora fez tratamento multidisciplinar na clínica para tratamento de perda de peso, desde fevereiro/2023.
Que houve considerável perda ponderal.
Que a autora apresenta quadro de hiperplasia mamária, sendo necessária a intervenção cirúrgica para a redução das mamas.
Nessa ocasião, registrou que o quadro da autora é urgente, sem, contudo, explicar a razão dessa urgência.
No relatório de ID 186072892 – fl. 26, o Dr.
Reyner Abrantes Stival, CRM/DF 19495, relata que a autora está em preparação para a realização da cirurgia prescrita.
Não há maiores detalhes sobre eventual urgência no tratamento.
No relatório médico de ID 186072891 – fls. 27/28, a dermatologista Dra.
Cláudia Porto, CRM/DF 10137, aduz que a autora apresenta constantes episódios de placas eritematosas – distúrbio cutâneo inflamatório –, circinadas, circinadas, maceradas e prurido local moderado – coceira local.
Que esse quadro é decorrente da hiperplasia mamária.
Que a autora faz uso corrente de antifúgicos orais e tópicos.
Que a cirurgia prescrita lhe trará benefício para essa situação.
Por fim, no relatório psicológico de ID 186072890 – fl. 29, a Dra.
Giovana Bandeira de Oliveira, CRP 01/20606, registra-se que a autora faz esse tipo de tratamento desde fevereiro de 2023, em razão de queixas relativas à autoimagem e incômodo com a hiperplasia mamária.
Que a autora fez acompanhamento nutricional e com endocrinologista para conseguir mudar os hábitos e perder peso, a fim de evitar intervenção cirúrgica.
Que isso gerou desencadeou episódios de humor deprimido e crises de ansiedade, em razão de impacto emocional e dores causadas pela hiperplasia mamária.
Que essa situação estética está a impactar as relações sociais e a autoestima da autora.
Em razão do quadro apresentado, orientou a realização urgente do tratamento cirúrgico prescrito.
Feito o pedido de autorização do procedimento à ré, esta parte negou o custeio, ao argumento de que a cirurgia não consta no ROL da ANS e não localizou estudos clínicos eficazes do tratamento.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o procedimento cirúrgico prescrito à autora não consta no rol de procedimentos básicos da ANS, conforme se pode pesquisa no site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml.
De acordo com o rol, esse tipo de cirurgia só é de custeio obrigatório dos planos de saúde nos casos em que a paciente sofre lesão traumática ou tumor, que não são os casos da autora.
A partir disso, para que esteja configurada a probabilidade do direito alegado, necessário o enquadramento da situação da autora em uma das hipóteses de incidência do § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Com isso, fica a requerente intimada para emendar a inicial, a fim de demonstrar: 1) a eficácia comprovada do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que poderá ser feito com a juntada de estudo(s) científico(s); 2) a existência de recomendações dessa cirurgia pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, devendo ser aprovada pelos respectivos pares.
Emende-se, ainda, para trazer relatório médico que detalhe a urgência do respectivo caso, a fim de caracterizar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido antecipado.
Por oportuno, registro que não se aplica ao caso as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1069, as quais se limitam a paciente submetido a cirurgia bariátrica.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MACHADO DA CRUZ - CPF: *31.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701086-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE MACHADO DA CRUZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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