TJDFT - 0717247-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717247-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, porém, há de ser deferido o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717247-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em 29/01/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas, tendo designado como datas a ida 10/09/2024, da cidade de Brasília/DF até Roma/Itália e o retorno, no dia 27/09/2024, da cidade de Roma/Itália até Brasília/DF, pelo valor de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), - id. 170716622 - Pág. 10, bem como em 20/06/2023, de Brasília/DF até Lisboa/Portugal, tendo como data de ida dia 17/11/2023 e retorno no dia 30/11/2024, pelo valor de R$ 6.122,00 (seis mil cento e vinte e dois reais) - id. 170716622 - Pág. 11.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelos requerentes, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor total de R$ 8.258,75 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: a) o valor de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29/01/2023 – id. 170716622 - Pág. 10) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 25/09/2023 – id. 173815062), e b) o valor de R$ 6.122,00 (seis mil cento e vinte e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/06/2023 – id. 170716622 - Pág. 11) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/09/2023 – id. 173815062).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WARLEIDYS CRISTINA ROSA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 23:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:17
Outras decisões
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004520-38.2017.8.07.0001
Fernando Toledo Couto Filho
Pedro Igor Duarte Toledo Couto
Advogado: Renata Malta Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:19
Processo nº 0761902-87.2023.8.07.0016
Vera Lucia Pimenta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 21:35
Processo nº 0704185-34.2024.8.07.0000
Francirene Miguel do Nascimento
Gc Comercio de Veiculos e Negocios LTDA
Advogado: Roberto Augusto Nunes Franciscon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:10
Processo nº 0772909-76.2023.8.07.0016
George Alexander Contarato Burns
Gpbr Participacoes S A
Advogado: George Alexander Contarato Burns
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 22:57
Processo nº 0704144-67.2024.8.07.0000
Joao Nirso de Oliveira
Ana Paula de Lira Meira
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:48