TJDFT - 0717296-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a ré. 2.
Efetivado o desbloqueio do veículo (ID 201627482). 3.
Decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 199567420. 4.
Não houve requerimento das partes para produção de outras provas (ID 204662737- ré/ ID 202728769 – autora). 5.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:56
Outras decisões
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23/08/2024 19:56
Deferido o pedido de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO - CPF: *12.***.*08-04 (REU).
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21/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, INTIME-SE a ré para que junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pela requerida sob o ID 204662737. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
25/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:01
Outras decisões
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À nobre Secretaria, para que verifique a informação trazida pela parte ré no ID 203213823, no que tange a não publicação da decisão de saneamento e organização (ID 199567420).
Em caso de não ter sido efetivada a publicação, DEFIRO desde logo a restituição do prazo à ré, conforme ID 199567420 - item 12(doze). 2.
No que tange ao levantamento da restrição, conforme consta na decisão sob o ID 190052156, item 9 (nove), de conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 2.1.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido da ré para manter a restrição de transferência do veículo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO - CPF: *12.***.*08-04 (REU)
-
07/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de desbloqueio do bem, conforme requerimento sob o ID 201287564. 1.1.
Comprovante de desbloqueio anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:17
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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10/06/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:07
Outras decisões
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:40
Outras decisões
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08/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Noticiado acordo entre as partes sob o ID n. 189379805, não sendo este homologado pelo juízo. 2.
A parte Autora informa que não houve adimplemento do acordo supramencionado por parte da ré, e pugna para o prosseguimento do feito com o devido recebimento da petição inicial (ID n. 189848641 e 190036145), conforme determinado no acórdão sob o ID n. 189379815. 3.
Ressalta-se que o acórdão sob o ID 189379815 cassou a sentença (ID n. 161811473) e determinou o recebimento da inicial. 3.1.
Recebo a inicial sob o ID n. 156430786. 4.
Pelo exposto, determino que seja cancelado o mandado expedido sob o ID n. 189697123. 5.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 156430790) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 156433598). 6.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Marca TOYOTA/ Modelo COROLLA ALTIS PREM.
HYBRID/ Ano fabricação/modelo 2022/2023 - Cor PRATA Chassi 9BRBY3BE7P4037702 Renavam *13.***.*31-79/ Placa REV3J06), depositando-se o bem com o Sr.
JOSÉ CARLOS SOARES (CPF *52.***.*85-91), contato: 61-99644-2826 (ID n.1900361450), representante legal do banco autor. 6.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 7.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) VALERIA S GOMIDE PRADO PIMENTEL para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 7.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.2 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7.3.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 7.4.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 8.
Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 9.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 10.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço QUADRA SHIS QI 19 CHÁCARAS 7 a 12, 10, CH, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, BRASILIA/DF, CEP: 71655-720. 11.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
15/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o retorno dos autos(ID n. 189473249), bem com os termos do acordo noticiado sob o ID n. 189379805, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito do prosseguimento do feito ou sua consequente extinção em face do acordo supramencionado. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:06
Outras decisões
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:10
Outras decisões
-
30/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:10
Outras decisões
-
01/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2023 21:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/04/2023 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:23
Declarada incompetência
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24/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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