TJDFT - 0754008-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSELIA FRANCO SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:17
Outras decisões
-
13/06/2024 16:17
Decretada a revelia
-
13/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754008-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA FRANCO SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:52:39. -
29/02/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754008-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA FRANCO SOARES REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO A parte ré apresentou justificativa quanto à ausência na audiência de conciliação, alegando lentidão no sistema de acesso à sala virtual de audiência.
Aduz ter conseguido acessar o link para a respectiva sala a tempo da solenidade, mas foi impedida por alguma razão.
A justificativa é plausível e se encontra documentalmente comprovada, sendo apta a ensejar obstáculo intransponível para comparecimento na audiência.
Assim, acolho a justificativa e torno sem efeito o decreto de revelia de id 185271599.
Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação.
Remeta-se o feito ao 5º NUVIMEC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:41
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REVEL).
-
23/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSELIA FRANCO SOARES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754008-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA FRANCO SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 184440573.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Cadastre-se nos autos o advogado dos requeridos, cuja procuração se encontra no id 180042031 e 180042030.
Após, intimem-se as partes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Decretada a revelia
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31/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:24
Outras decisões
-
13/11/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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