TJDFT - 0735474-24.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Além da utilidade, o interesse de agir pressupõe dano ou perigo de dano - necessidade - e compatibilidade entre o direito material postulado e o instrumento em que se formaliza o pedido - adequação. 1.1 Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir se, no caso concreto, estão presentes os vetores da utilidade, adequação e necessidade da tutela jurisdicional. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 4.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 5.
Recurso desprovido. -
08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:21
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2020 14:50
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/10/2020 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2020 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE em 22/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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28/08/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:19
Recebidos os autos
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26/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/08/2020 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/08/2020 17:18
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:18
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/08/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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