TJDFT - 0774098-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:43
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *68.***.*13-49 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:27
Outras decisões
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:44
Outras decisões
-
16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774098-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCIA RODRIGUES DA CUNHA, em desfavor de CLARO S.A.
A autora requer: i) condenação da requerida a proceder o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo, mantendo o serviço de telefonia móvel, sem cobrança de multa por fidelidade; ii) condenação da requerida a restituir em dobro todas as cobranças referentes a prestação de serviço de NETFLIX, vez que a Autora nunca solicitou, nem tampouco utilizou os referidos serviços, no importe de R$ 4.218,16; iii) condenação da requerida a juntar nos autos todas as gravações das conversar realizadas entre as partes; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que desde 2021 a requerida vem lhe cobrando valores referente ao serviço NETFLIX o qual não foi contratado pela autora.
Ademais, a autora solicitou o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, mantendo apenas a telefonia móvel, porém a ré lhe impõe uma multa no valor de R$ 2.000,00.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que a cobrança do serviço de Netflix é devido, eis que foi contratado por meio de controle remoto.
Quanto a multa por fidelização a ré afirma que em 18/06/2023 a autora modificou o seu plano de telefonia móvel concordando com a fidelização por 12 meses – ID 186080375.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que ao permitir a contratação de serviço via remota, a ré assume o risco de eventuais fraudes realizadas nas contas de seus usuários.
A autora informa não ter contratado o serviço NETFLIX junto a ré, e a ré por sua vez, não conseguiu relacionar a contratação aos aparelhos instalados na residência da autora.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a restituir em dobro todas as cobranças referentes a prestação de serviço de NETFLIX, vez que a autora nunca solicitou, nem tampouco utilizou os referidos serviços, no importe de R$ 4.218,16.
Ante a perda da confiança depositada pela autora nos serviços da ré, tenho por igualmente procedente o pedido para condenação da requerida a proceder o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo, mantendo o serviço de telefonia móvel, sem cobrança de multa por fidelidade, eis que o termo de adesão que deu origem a fidelização de 12 meses, refere-se a contrato de linha telefônica, o qual será mantido – ID 186080375.
Defiro a ré o prazo de 10 dias, para cumprimento da obrigação fixada anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto ao pedido para condenar a requerida a juntar nos autos todas as gravações das conversar realizadas entre as partes, tenho-o por improcedente, eis que desnecessário para o deslinde do feito.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a proceder o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, devendo manter o serviço de telefonia móvel, sem a cobrança de multa por fidelidade; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 4.218,16 (quatro mil duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 3) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774098-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a autora com relação ao exposto na petição de ID 189198767.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:04
Outras decisões
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774098-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:24
Outras decisões
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Ata em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0774098-89.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 13:38:25 -
06/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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