TJDFT - 0701659-79.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:13
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES GARCAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA LAU DA SILVA GARCAO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS E OVERBOOKING.
SUPORTE PARCIAL OFERTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos, fixando indenização por danos morais em favor deles nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Na origem os autores, ora Recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que compraram passagem de ida e volta saindo de Brasília com destino a Recife, que iriam de carro de recife até João Pessoa, que o voo de ida atrasou e que, em virtude disso, foram multados pela locadora de veículo, que a Recorrente lhes ofereceu um voucher de R$ 300,00, que o voo da volta foi alterado e tiveram que pernoitar em hotel fornecido pela Recorrente, que o segundo Recorrido foi impedido de fazer check in sob a alegação de overbooking, que a sua bagagem foi extraviada; que foram encaminhados para hotel de baixa qualidade e lá não permaneceram, que voltaram ao aeroporto e conseguiram antecipar o voo e chegaram à cidade de origem com dezessete horas de atraso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 62110717).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 62110722). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento do pedido de indenização por morais e da razoabilidade do valor fixado na origem. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o extravio da bagagem não foi formalizado.
Aduz que forneceu suporte e assistência material aos Recorridos e que comunicou a alteração do voo com antecedência.
Defende que não houve dano moral e que o valor fixado é exorbitante.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos afirmam que sofreram dano moral e que o desconforto, aflição e transtornos decorrentes do atraso são presumidos.
Sustentam que o extravio da bagagem do segundo Recorrido agravou a situação e que o valor da indenização é justo e razoável.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo, aplicando-se ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da Anac. 8.
Não obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, inexistem provas nos autos que justifiquem a alteração unilateral do horário do voo de ida e o impedimento do embarque do segundo Recorrido no voo de volta a Brasília, cabendo observar que sequer houve comunicação prévia sobre o atraso, já que os Recorridos somente foram informados da alteração quando já se encontravam no aeroporto.
Portanto, restando evidente a falha na prestação do serviço contratado pelos Recorridos, indubitável que se aplica ao caso o art. 14 do CDC. 9.
Embora a Recorrente tenha oferecido suporte parcial aos Recorridos, acomodando-os em hotel durante o período de espera, constata-se que o auxílio ofertado estava aquém das necessidades geradas pelo atraso para o qual não contribuíram, já que não foi fornecida alimentação adequada enquanto aguardavam pelo voo da ida e da volta, em clara violação ao que dispõe o art. 27, II, da Resolução n. 400 da Anac, e o segundo Recorrido ainda foi privado de sua bagagem devido ao mau procedimento adotado pela Recorrente após impedi-lo de embarcar, sendo forçoso concluir que os eventos que culminaram na alteração dos planos dos Recorridos nos dois trechos da viagem não podem ser limitados a um mero aborrecimento, mostrando-se correta a condenação imposta pelo Juízo de origem. 10.
Sobre o montante da condenação, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, inclusive quanto a diferenciação feita entre os danos causados à primeira e ao segundo Recorridos. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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